Processo 0073861-33.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073861-33.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dispositivo Portanto, com fundamento na fundamentação acima exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Estado do Amazonas ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente às Notas Fiscais nºs 7.989 e 7.992 relativas aos serviços regularmente prestados e reconhecidos administrativamente, a serem atualizadas na forma da fundamentação desta sentença. Neste ínterim, ressalto que sobre este valor, a atualização monetária e a incidência de juros moratórios deverão observar a sucessão legislativa no tempo, conforme os seguintes parâmetros: no período anterior a 08/12/2021 - correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança; no período entre 09/12/2021 e a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 - aplicação exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção); no período posterior à vigência da EC n.º 136/2025 - correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Outrossim, o termo inicial de juros e correção monetária serão desde quando devido pagamento. Condeno o Estado do Amazonas em os honorários de sucumbência relativos à fase cognitiva do processo, de forma escalonada sobre o valor da execução, nos moldes do art. 85, §5º, CPC, de modo que a fixação do percentual deve ser em 10% até a faixa inicial de 200 salários mínimos, e, naquilo que a exceder (a faixa subsequente, acima de 200 salários mínimos) em 8%, com juros de mora contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV's (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) devendo observar-se o disposto na EC n.º 136/2025 de forma que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ficando o somatório de ambos limitado ao teto da Taxa SELIC no período. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de condenar a Fazenda Pública em custas judiciais, tendo em vista ela ser isenta ao pagamento, em concordância com o art. 17, IX da Lei nº 4.408/2016. Condeno o ente público ao ressarcimento, de forma indenizada, das custas processuais antecipadas pela parte autora.  Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.  P.R.I. Cumpra-se.

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