Processo 0073868-82.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073868-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0073868-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): ANTONIO ALEXANDRE IEDA ALEXANDRE Indústria e Comércio de Alimentos Quedas do Iguaçu Ltda Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0073868-82.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 404.1, de 21.04.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor João Felipe Marcolina, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0000103-18.2004.8.16.0140, ajuizada pela agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA – SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP em desfavor dos agravantes ANTONIO ALEXANDRE, IEDA ALEXANDRE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS QUEDAS DO IGUAÇU LTDA. e de ROSEMAR BALAS que, dentre outras deliberações, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento de excesso na atualização do cálculo de mov. 339.3 (mov. 371.1). Alega a parte Executada/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) requer o reconhecimento da aplicabilidade das normas de defesa ao consumidor; b) o título exequendo é judicial, pois “[...] Por mais que a credora, na petição inicial, junte e faça referência a uma escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, lavrada em 29/07/2003, no valor de R$ 141.201,64 (atrelada a contrato de renegociação de dívida), o que realmente está sendo executado é uma sentença homologatória (ev. 1.6) de transação apresentada no processo em 19/10/2004, que consolidou um valor de R$ 95.793,79 [...]” (mov. 1.1, do AI – destaques no original); c) não se questionam cálculos anteriores à homologação, apenas a forma correta de atualização do montante de R$ 95.000,00, “[...] porque basta ‘bater os olhos’ no simplista e exorbitante cálculo do evento 339.3, para perceber que ele adota índices ilegais e sem previsão alguma na transação que foi homologada [...]” (mov. 1.1, do AI - destaques no original); d) requereu a substituição da TBF, dos juros remuneratórios de 1,5% e dos juros moratórios de 1% pela SELIC, uma vez que não houve qualquer estipulação de tais cobranças para o caso de inadimplência; e) não há falar em preclusão/coisa julgada como entendeu o juízo a quo, pois “[...] A anterior exceção que foi rejeitada impugnava os contratos originários, hoje sem qualquer valor para efeito da atualização do cálculo, que deve tomar em conta a transação e não os negócios jurídicos subjacentes (como o próprio juízo reconheceu) [...]” (mov. 1.1, do AI); f) questiona-se única e tão somente qual é o índice legal de atualização da conta a ser utilizado, no período de anormalidade, depois do vencimento antecipado, notadamente após o advento da Lei n.º 14.905/2024; g) “[...] Para o caso de inadimplência, o item 4 do acordo (evento 1.5) previa apenas o "vencimento antecipado" das parcelas remanescentes e a manutenção do percentual de honorários advocatícios, sem fixar qualquer encargo financeiro específico. [...]” (mov. 1.1, do AI); h) os encargos legais devem incidir pelo menos desde a citação e “[...] Aplicando-se a SELIC de forma simples (não capitalizada) a partir de 30/10/2005 – data do vencimento antecipado da dívida –, o valor correto do débito atualizado (até a data da…
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