Processo 0073872-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0073872-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073872-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239121038 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Mabel Araujo Silva ajuizou ação em face de Banco do Brasil S/A, sustentando, em síntese, irregularidades na conta individualizada do PASEP, com alegação de desfalques, ausência de atualização adequada dos valores e lançamentos que não reconhece, afirmando ter recebido, ao final, apenas R$ 463,73. A inicial foi distribuída em 29/08/2025. Houve deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de impugnar a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica. Feito o breve relatório, passo ao saneamento. Das preliminares e das questões processuais pendentes 1. Ilegitimidade passiva e incompetência A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A causa de pedir deduzida por Mabel Araujo Silva não se limita a discutir índices normativos gerais ou critérios abstratos do Conselho Diretor do fundo, mas veicula alegação de falha na administração da conta individualizada do PASEP, com referência a desfalques, lançamentos questionados e ausência de correta aplicação de rendimentos. Nessas hipóteses, a jurisprudência vinculante do STJ firmou que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam para responder pela demanda, por ser o administrador do programa e o responsável pela manutenção das contas individualizadas. Pela mesma razão, não há falar, neste momento, em deslocamento da competência para a Justiça Federal apenas porque a relação de fundo envolve o PASEP. A pretensão foi dirigida exclusivamente contra Banco do Brasil S/A, por suposta falha operacional e de gestão da conta individualizada, o que mantém a competência da Justiça Estadual. Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. 2. Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou a benesse, mas não trouxe, até o momento, elementos concretos idôneos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência já acolhida no início do feito. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida à autora, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenha prova efetiva de alteração da capacidade econômica. 3. Impugnação ao valor da causa Não vislumbro, por ora, utilidade prática em alterar o valor atribuído à causa, uma vez que ele guarda correspondência com o proveito econômico buscado na inicial, ao menos em juízo de delibação próprio desta fase. Rejeito a impugnação. 4. Prescrição A pretensão deduzida em ações dessa natureza submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O STJ firmou, no Tema 1.150, que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e, posteriormente, no Tema 1.387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão…

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