Processo 0073876-02.2026.8.04.1000
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos e examinados. Em análise aos autos, verifica-se que, após o cumprimento da sentença de mov. 22.1, foi juntada, no mov. 33.1, certidão de óbito retificada expedida pelo Cartório de Ofício Único de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juruti/PA. A parte autora, no mov. 36.1, informou a existência de incorreção na referida certidão, uma vez que, embora tenham sido incluídos os nomes de Yan Fernando Ferreira Costa e Juan Pablo Ferreira Costa no campo relativo à existência de filhos do falecido, constou, indevidamente, a anotação FALECIDO ao lado do nome de ambos, apesar de os requerentes encontrarem-se vivos. Trata-se de erro ocorrido no cumprimento da sentença, devendo a serventia extrajudicial responsável proceder à correção da certidão juntada no mov. 33.1, em conformidade com as informações prestadas pela parte autora no mov. 36.1 e com as determinações constantes da sentença de mov. 22.1. Dessa forma, acolho o pedido formulado pela parte autora. Intime-se o Cartório de Ofício Único de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juruti/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação eletrônica via CRC/Projudi, proceda à correção dos dados constantes da certidão de óbito juntada no mov. 33.1, referente ao assento de óbito de Clauber de Andrade Costa, matrícula n. 067512 01 55 2025 4 00012 066 0004307 12, fazendo constar, no campo relativo à existência de filhos, os nomes de Yan Fernando Ferreira Costa e Juan Pablo Ferreira Costa, com a exclusão da anotação FALECIDO indevidamente lançada ao lado do nome de ambos. Mantidos, no mais, os demais termos do assento de óbito e as determinações constantes da sentença de mov. 22.1. Cumprida a determinação, deverá a serventia extrajudicial juntar aos autos via atualizada da certidão de óbito, comprobatória da correção realizada. Advirta-se o Oficial Registrador de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Após o cumprimento integral da determinação e realizadas as cautelas e registros legais, cientifique-se a parte interessada e arquivem-se os autos. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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