Processo 0073896-90.2026.8.04.1000

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0073896-90.2026.8.04.1000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Dessa forma, determino nova intimação do MP para, querendo, atualizar o endereço da vítima, considerando não ser possível tal providência na data da audiência. Da mesma forma, determino a intimação de ambas as partes para requererem as diligências que entenderem pertinentes e já aptas a serem realizadas, sob pena de preclusão, especialmente a realização de perícias e juntadas de laudos. Vejamos as razões. A experiência forense indica que, não raro, ocorrem interrupções inconvenientes da marcha processual por motivos diversos - dentre os quais, o pedido de uma das partes em audiência para indicar novos endereços de vítimas e testemunhas não localizadas pelo oficial de justiça. Em menor frequência, as audiências são interrompidas pela ausência de alguma prova produzida em fase policial, como laudos periciais, e ainda não juntada aos autos. Nesses casos, a instrução criminal é iniciada, porém a prova não é produzida pela notícia da não localização das vítimas/testemunhas ou porque há pendência na juntada de alguma prova pericial, a qual ressalto, na maioria das vezes, já há requisição protocolada. A consequência inevitável é a paralisação da instrução para que a parte interessada busque outros endereços ou faça os requerimentos para concessão/dilação de prazo para juntada das diligências pendentes. Essa providência tardia, além de conflitar com ditames legais, viola princípios constitucionais. A audiência de instrução é una e somente admite seu fracionamento em hipóteses excepcionais. Interromper o curso da instrução preliminar para buscar endereços de vítimas e testemunhas é fato que não se enquadra dentre as escassas exceções legais.  Nessa senda, a melhor técnica de gestão processual recomenda que todos os endereços, para os quais serão expedidos atos notificatórios, sejam apresentados e reunidos, concentradamente, em única etapa procedimental, logo antes de iniciar a instrução preliminar (técnica da concentração dos atos processuais). Objetiva-se, com isso, evitar os retardos e paralisações processuais inadequados que, há muito, impedem o avanço das ações penais e a celeridade na prestação jurisdicional. Além disso, buscar a localização da testemunha e/ou vítima em todos os endereços a que se tem notícia, por obviedade, mostra-se mais producente, útil e exitoso do que realizar tempos depois. A indicação precisa e objetiva de todos endereços, bem como a juntada de diligências probatórias já requisitadas, é incumbência das partes, mediante a oportunidade concedida nesta etapa procedimental que antecede o início da instrução criminal preliminar.  Com a faculdade processual ora oportunizada, injustificar-se-ão futuros pleitos  protelatórios, no curso da instrução preliminar, para tratar de indicação de endereços de vítimas e/ou testemunhas, em completo descompasso com a etapa processual da instrução, destinada unicamente à colheita de provas e não à atualização de endereços ou juntada de documentos pendentes, os quais, já destaquei, as partes, salvo exceções, têm ciência desde a instauração do Inquérito policial. A propósito, o art. 402, do CPP dispõe que, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante, o assistente e o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ou seja, a redação é clara ao dispor que a juntada de diligências, sobretudo aquelas pendentes, não podem ser juntadas a qualquer tempo ou quando a parte…

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