Processo 0073900-87.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073900-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0073900-87.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Parcelamento do Solo Agravante(s): Design Empreendimentos Ltda Agravado(s): ADEMAR APARECIDO CAPELI JULIO BIFON MUNICIPIO DE SARANDI/PR NOÉ PEREIRA DE CARVALHO EMANUEL BIFON MARENGONI ANTONIO CARLOS MARENGONI Bauer Geraldo Pessini MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Design Empreendimentos Ltda. em face da decisão proferida em “Ação Civil Pública”, autos sob n. 0006956-65.2013.8.16.0160, que indeferiu o pedido formulado pela ora agravante para que a averbação da existência da ação recaísse apenas sobre as matrículas individualizadas dos imóveis efetivamente atingidos, mantendo-se, contudo, a anotação na matrícula-mãe do Loteamento Jardim Monte Rey (mov. 904.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “ (...) Inicialmente, cumpre esclarecer que a indisponibilidade de bens prevista na lei de improbidade administrativa não se confunde com penhora ou ato expropriatório, uma vez que possui natureza meramente cautelar, voltada à preservação do resultado útil do processo. Com efeito, a anotação de indisponibilidade não importa em restrição ao direito de propriedade e nem implica na perda da titularidade do bem. Trata-se providência de caráter preventivo e informativo, que confere publicidade acerca do litígio, assegurando a eficácia de eventual tutela jurisdicional e prevenindo a realização de negócios jurídicos que possam atingir eventuais terceiros de boa-fé ou culminar em dilapidação patrimonial. Outrossim, conforme já esclarecido em ocasiões anteriores, o falecimento do réu não extingue a pretensão de ressarcimento ao erário, tampouco afasta a eficácia das medidas assecuratórias já determinadas. O espólio, no caso, responde pelas obrigações inadimplidas do de cujus, observados os limites da herança recebida, o que inclui a preservação do patrimônio herdado enquanto pendente as discussões acerca das eventuais responsabilidades. Dessa forma, não há falar em levantamento da indisponibilidade pelo simples fato de os bens integrarem o acervo hereditário, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da medida cautelar. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de limitação da indisponibilidade a apenas um dos imóveis. O requerente não apresentou elementos técnicos idôneos, tampouco avaliação atualizada e suficiente, apta a demonstrar que um único bem seria capaz de assegurar integralmente eventual ressarcimento ao erário, sobretudo diante da natureza e da extensão da demanda. Assim, impõe-se a manutenção integral da indisponibilidade anteriormente determinada. 2. INDEFIRO o pedido apresentado pela peticionante DESIGN EMPREENDIMENTOS LTDA (seq. 876), pois embora a indisponibilidade tenha sido anotada na matrícula mãe do loteamento, observa-se que o Registrador teve a cautela de especificar expressamente quais lotes são objeto da indisponibilidade. (...)”. No desenvolvimento das razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, sua legitimidade para recorrer como terceira prejudicada, afirmando ser a proprietária registral da matrícula nº 21.653, correspondente à matrícula-mãe do loteamento, circunstância que demonstra a existência de prejuízo direto e concreto decorrente da decisão impugnada, ainda que não integre o polo passivo…
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