Processo 0073912-90.2023.8.17.2001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073912-90.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242092501, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0073912-90.2023.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO FERREIRA DA CRUZ RÉU: DIERSON GONCALVES DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO Reinaldo Ferreira da Cruz ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, indenização por perdas e danos e tutela de urgência em face de Dierson Gonçalves de Carvalho. Na petição inicial (ID 137494646), o autor afirmou ser possuidor legítimo de três lotes (19, 20 e 21, Quadra E) no loteamento Vale do Mandacaru, localizado na Estrada da Muribeca, PE-16, Bairro da Guabiraba, KM 9.8, Recife/PE, com fundamento em contrato particular de cessão de direitos de posse (ID 137497312) e planta do loteamento (ID 137497310). Narrou que o réu, possuidor de lotes na Quadra D vizinha, construiu um muro com portão fechando o acesso à via comum do loteamento, impedindo a entrada ao lote 21 e obstaculizando a servidão de passagem contratualmente instituída. Disse ter notificado extrajudicialmente o réu em 15/07/2022 (ID 137497311), sem êxito. Requereu: tutela de urgência para demolição imediata do muro; reintegração da posse com demolição às expensas do réu; condenação em perdas e danos no valor de R$ 206.288,14; honorários de no mínimo 20% sobre o valor da causa. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a tutela de urgência indeferida pela decisão com força de mandado (ID 150027109). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (0025899-15.2023.8.17.9000), ao qual a 3.ª Câmara Cível do TJPE negou provimento à unanimidade, transitando em julgado em 22/04/2026 (ID 241923475). O réu foi citado e apresentou contestação com preliminares (ID 165617674), suscitando: impugnação à gratuidade do autor; inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e por não preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a questão seria de servidão de passagem, não de esbulho; e gratuidade em seu favor. No mérito, negou ter construído o muro, contestou a existência da Quadra E e do lote 21 e juntou planta do loteamento contendo apenas as Quadras A, B, C e D (ID 165617678), assinada por topógrafo e com indicação de registro profissional. Houve réplica do autor (ID 175100346), que impugnou as preliminares, reafirmou a posse e a existência dos lotes, e questionou a validade dos documentos trazidos pelo réu. As partes foram intimadas para especificar provas. O réu juntou documento (ID 204914310) apresentado por Josemir Severino Bertodo pessoalmente nos autos, consistente em contrato particular de compra e venda do lote 20 da Quadra D. O autor impugnou o documento (ID 207641574), arguindo que se tratava de fraude para induzir o juízo a erro. O feito foi saneado por decisão (ID 196194840), que rejeitou as preliminares de inépcia e carência de ação, manteve a gratuidade do autor, condicionou o deferimento da gratuidade do réu à…
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