Processo 0073935-47.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0073935-47.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL   Recurso:   0073935-47.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes:   Amanda Manica Brendaglia e Thiago Henrique Tizzio Paciente:   Pablo Vilela Pereira Santana Relatora:   Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola   Visto.   1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Amanda Manica Brendaglia e Thiago Henrique Tizzio em favor de Pablo Vilela Pereira Santana, sob a alegação de constrangimento ilegal atribuído ao Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí. O paciente foi preso em flagrante em 28/05/2026 e teve a prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público (mov. 18.1, autos n. 0000722-40.2026.8.16.0151), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a custódia cautelar. Alegam, ainda, suposta ilicitude na origem da prova, ao argumento de que a abordagem policial teria se dado mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e fora das hipóteses legais de flagrante, além de excesso na atuação policial, com agressões físicas ao paciente. Defendem a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos moldes do artigo 319 do mesmo diploma legal. Ao final, requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1/TJPR). 2. Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juiz das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico ilícito de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Inicialmente, anota-se que o habeas corpus protege o direito de liberdade de locomoção, que não pode sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647), salvo quando por previsão legal. Apesar de não existir na lei disposição sobre liminar no habeas corpus, a doutrina e a jurisprudência admitem sua concessão desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora1. Então, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório e perdurará até o julgamento definitivo, quando a ordem do habeas corpus poderá ser denegada e restaurado, consequentemente, o status quo. Constou no boletim de ocorrência n. 2026/710419: “EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO PELO ENDEREÇO SUPRACITADO, LOCAL JÁ CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR DIVERSAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, INCLUSIVE AUTOR JÁ CONDUZIDO HÁ POUCO TEMPO PELO MESMO CRIME, CONFORME BOU 2026/583908 E 2025/1631680. AO PASSAR POR FRENTE AO ENDEREÇO, VISUALIZAMOS DOIS MASCULINOS TROCANDO OBJETOS ENTRE SI, QUE AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTARAM DESPISTAR, UM TAMPANDO O ROSTO E LEVANDO A MÃOS AO BOLSO. DADAS AS FUNDADAS RAZÕES, FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, QUE FOI IGNORADA E TENTARAM EVADIR-SE PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. CONSIDERANDO O FLAGRANTE DE DESOBEDIÊNCIA E A SUSPEITA DA MERCANCIA DE ENTORPECENTES, FORAM ACOMPANHADOS ATÉ O INTEIRO DA RESIDÊNCIA. AO SEREM ABORDADOS,…

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