Processo 0073960-81.2015.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0073960-81.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073960-81.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME CABRAL DE AVILA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TAVARES GIMENEZ - SP162021-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GUILHERME CABRAL DE AVILA RAMALHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457890192 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0073960-81.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0073960-81.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GUILHERME CABRAL DE AVILA RAMALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GUILHERME CABRAL DE AVILA RAMALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum proposta em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento SOLIRIS (Eculizumabe) para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a intervenção judicial na seara da saúde pública deve ser excepcional e vinculada ao estrito cumprimento dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Entendeu o juízo de origem que, apesar da gravidade da patologia, a parte autora não logrou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos técnicos exigidos para a dispensação da tecnologia no âmbito do SUS, conforme as notas técnicas produzidas nos autos. Em suas razões recursais (Id 425266805), o apelante alega que a HPN é doença rara e degenerativa, e que o tratamento com Eculizumabe é a única via eficaz para impedir complicações fatais como a trombose. Argumenta que a prova pericial corroborou o diagnóstico e a necessidade do fármaco. Sustenta, ainda, que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre óbices administrativos ou orçamentários. Requer a reforma total da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 425266810), defendendo a manutenção da sentença. A apelada argumenta que o autor não atende aos critérios de elegibilidade do PCDT, especificamente quanto aos níveis de lactato desidrogenase (LDH) e à comprovação de doença em atividade por citometria de fluxo, o que tornaria o fornecimento do fármaco um desperdício de recursos públicos sem garantia de benefício clínico superior às alternativas disponíveis. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos apresentados na decisão: (...) De forma direta, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento. A situação fático-probatória apresentada nos autos demonstra relevância jurídica da pretensão deduzida na Inicial, mormente considerando que o direito á saúde está garantido…
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