Processo 0073966-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0073966-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0073966-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: RIAN EDUARDO PASQUALOTTO Agravada: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de pequena propriedade rural c/c pedido de tutela de urgência nº 0000980-81.2026.8.16.0076, pelo il. Juiz de Direito Wesllen Rennan Nogueira de Alencar, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (mov. 19.1). Alega o agravante, em síntese, que, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família. Nessa linha, diz que “estão inteiramente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, posto que a área é inferior a 4 módulos fiscais, possuindo 50.884,21m², o que representa menos de 0,30 (trinta centésimos) de um único módulo fiscal do Município de Coronel Vivida/PR (18 hectares = 180.000m”. Aduz, mais, que “há exploração familiar para subsistência, documentalmente comprovada por notas fiscais, CCIR, CAR e ITR, todos juntados aos autos”. Outrossim, sustenta que, ao julgar o Tema nº 961, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Afirma que não se sustenta o indeferimento da tutela pleiteada em razão de que “o Agravante integraria o "Grupo Pasqualotto" (juntamente com seus pais, o que configura entidade familiar)”, já que é pessoa física, produtor rural individual e que não se confunde com o grupo econômico de seus genitores. Ressalta, ainda, que o Tema nº 961 do Supremo Tribunal Federal não exige que o imóvel seja a única fonte de renda do proprietário ou que o proprietário resida no imóvel. Cita julgado desta Corte que entende aplicável ao caso. Conclui, então, que o perigo de dano se caracteriza pela possibilidade de perda da única propriedade rural do agravante, de modo que “o dano será de difícil ou impossível reparação, e o resultado útil do processo restará completamente frustrado”. Requer, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de “suspender, com caráter de urgência e inaudita altera pars, os efeitos da cláusula de alienação fiduciária registrada na Matrícula n.º 8.240 do Registro de Imóveis da Comarca de Coronel Vivida/PR, impedindo quaisquer atos de consolidação da propriedade fiduciária, averbações, remoção de posse, realização de leilão extrajudicial ou qualquer ato expropriatório, até o julgamento definitivo do mérito da ação principal”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela concedida (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). II – A decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento de acordo com o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Além disso, ao que parece, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo diploma legal. Por essa razão, deve ser deferido o processamento do recurso interposto. III…
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