Processo 0073978-07.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0073978-07.2022.8.17.2001 REQUERENTE: JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOAO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua promoção à graduação de 1º Sargento da PMPE, por preterição, a contar de 06/03/2022. O autor alega, em síntese, que, embora tenha sido classificado em boa colocação no Quadro de Acesso por Merecimento (208ª posição, com nota 53,60), foi ilegalmente preterido na promoção para 1º Sargento, uma vez que a Administração Pública promoveu outros militares com pontuação e classificação inferiores. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do ato de preterição e sua consequente promoção retroativa. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o feito teve a competência declinada para este Juizado Especial (Id 109177618). Este juízo, por sua vez, suscitou conflito de competência (Id 125673873), o qual foi julgado improcedente pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, firmando-se a competência deste órgão para processar e julgar a causa (Id 165375932). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id 184923084. O réu apresentou defesa (Id 188515602), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial por iliquidez do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade do ato administrativo, defendendo que a inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento gera mera expectativa de direito, não havendo obrigatoriedade de seguir a ordem de classificação, e que a promoção é um ato discricionário. O autor apresentou réplica (Id 189760802), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Da Preliminar de Inépcia da Inicial por Iliquidez do Pedido O Estado de Pernambuco arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido, o que, em sua visão, seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A preliminar não merece prosperar. O objeto principal da demanda é uma obrigação de fazer, qual seja, o reconhecimento da preterição e a consequente promoção do autor. O pleito de pagamento das diferenças remuneratórias é um consectário lógico e futuro do eventual acolhimento do pedido principal, cujo montante exato só poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência pátria tem admitido, em casos análogos, a formulação de pedido genérico quando o proveito econômico não é de imediata e fácil apuração, sem que isso configure inépcia. Ademais, o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) observa a alçada deste Juizado, não havendo qualquer impedimento ao regular processamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo que deixou de promover o autor à graduação de 1º Sargento da PMPE, pelo critério de merecimento, em 06 de março de 2022, apesar de ter promovido outros militares com classificação inferior. O autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. O Aditamento ao Boletim Geral nº 086, de 05 de maio de 2022 (Id. 188515609), documento…
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