Processo 0073984-56.2020.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0073984-56.2020.8.16.0014 Processo: 0073984-56.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$241.930,41 Autor(s): JUMBO ALIMENTOS LTDA. Réu(s): ALTAIR SOTANA CÉLIO APARECIDO DE OLIVEIRA I. Relatório Trata-se de Ação Civil Ex Delicto – Indenização por Danos Materias ajuizada por JUMBO ALIMENTOS LTDA em face de ALTAIR SOTANA e CÉLIO APARECIDO DE OLIVEIRA, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes de ilícitos penais reconhecidos nos autos da Ação Penal nº 0005827-65.2011.8.26.0047, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis/SP. A autora alegou, em síntese, que atua no ramo de distribuição de alimentos e que, após auditoria interna realizada em razão do aumento da inadimplência de clientes da região de Assis/SP, constatou a existência de esquema fraudulento consistente na realização de pedidos fictícios em nome de clientes inativos ou inexistentes, com posterior desvio das mercadorias comercializadas. Sustentou que as investigações policiais culminaram no oferecimento de denúncia criminal em face dos requeridos e de outros envolvidos, sendo reconhecido, ao final, pelo Juízo Criminal, que os réus participaram da prática dos delitos de estelionato em prejuízo da autora, conforme sentença penal juntada aos autos. Afirmou que o prejuízo originário apurado alcançou o valor de R$ 63.688,28, correspondente às mercadorias desviadas, apresentando demonstrativo de atualização monetária e requerendo a condenação solidária dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 241.930,41, acrescida de correção monetária e juros de mora. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.12. Foi proferido despacho determinando a citação dos réus (mov. 14.1). Diante das dificuldades para localização dos réus, foram expedidas cartas precatórias para suas respectivas comarcas de residência (movs. 42.1 e 105.1). O requerido CÉLIO APARECIDO DE OLIVEIRA foi regularmente citado por carta precatória (mov. 115.1) e apresentou contestação (mov. 114.1). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando não integrar o quadro funcional da autora à época dos fatos e sustentando que a extinção da punibilidade reconhecida na esfera criminal afastaria sua responsabilização. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade solidária, sustentando ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Aduziu, ainda, incompetência territorial deste Juízo e ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 121.1). Posteriormente, foi juntada petição de renúncia ao mandato pelos procuradores de Célio (mov. 130). Regularmente intimado para constituir novo patrono, o requerido permaneceu inerte. Em razão disso, foi proferido despacho no mov. 142.1 determinando o prosseguimento do feito à revelia do réu, nos termos do artigo 76, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobreveio a efetivação da…
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