Processo 0074000-63.1995.5.05.0201
TRT5 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AIAP 0074000-63.1995.5.05.0201 AGRAVANTE: ANGELA ARAUJO MUINOS AGRAVADO: ANIZIO ELIAS SANTANA E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0074000-63.1995.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ÂNGELA ARAÚJO MUINOS contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, mantendo a decisão que não conheceu do Agravo de Petição por ausência de garantia integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de que a matéria de ordem pública (impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e limitação de descontos sobre verbas alimentares) afasta a necessidade de garantia integral do juízo configura omissão no acórdão embargado, a justificar seu provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão que não conheceu do Agravo de Petição por ausência de garantia integral da execução, fundamentando-se em jurisprudência consolidada. 2. A alegação de que a matéria de ordem pública dispensaria a garantia do juízo constitui tese jurídica que, embora possa ser objeto de recurso próprio, não configura vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à reinterpretação de provas, sendo inadmissível que se confunda a discordância quanto ao resultado do julgamento com a existência de vícios processuais. 4. A ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo de admissibilidade recursal em fase de execução, é matéria que, uma vez decidida, impede o conhecimento do recurso, não podendo ser rediscutida em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: O inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão embargado, que exige a garantia integral do juízo para o conhecimento do Agravo de Petição, não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a sua rediscussão em sede de embargos de declaração. A matéria de ordem pública, invocada como exceção à regra da necessidade de garantia do juízo, não afasta, por si só, a incidência desse requisito de admissibilidade recursal, devendo a divergência ser manifestada em recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CLT, art. 884, 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 128, II, do TST; Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do TST sobre a necessidade de garantia do juízo para interposição de Agravo de Petição. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ARAUJO MUINOS
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