Processo 0074006-04.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074006-04.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074006-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID-237522364 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. GILSON ROMULO DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais sofridos. Narra o autor que é aposentado pelo INSS, percebendo proventos mensais de R$ 4.271,63, e que, a partir de setembro de 2021, passou a verificar descontos mensais no valor de R$ 119,80 em seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 1501897773, supostamente firmado com o Banco Agibank S.A. Sustenta categoricamente que jamais contratou ou autorizou o referido empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor a ele correspondente, asseverando tratar-se de contratação fraudulenta perpetrada em seu nome. Aponta que, ao tempo do ajuizamento da ação, os descontos já somavam 34 parcelas, totalizando R$ 4.073,20 subtraídos de sua verba alimentar. Impugna, de modo antecipado, qualquer contrato ou assinatura que o banco venha a apresentar, sob o argumento de que a instituição financeira detém seus dados cadastrais em razão de outras operações bancárias lícitas preexistentes. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos mensais, sob pena de multa diária; ao final, a procedência total da demanda, com a: (a) decretação de nulidade do contrato nº 1501897773; (b) condenação do réu à devolução em dobro de todos os valores descontados, inicialmente estimados em R$ 8.146,40; (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e (d) condenação em custas e honorários advocatícios. Pleiteou, outrossim, os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 28.146,40. Decisão (Id. 176698836, págs. 29-30), na qual o juízo determinou a emenda da petição inicial com atendimento nos ids Id. 187278551 e reiterando não ter recebido o valor do empréstimo. Em 16/12/2024 (Ids. 191248988 a 191248996, págs. 39-80), o autor juntou extratos de imposto de renda dos anos de 2021 a 2023, planilha de descontos e histórico de créditos do INSS, totalizando R$ 7.266,52 em descontos. Por decisão de 10/01/2025 (Id. 192323858, págs. 81-82), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas determinou nova retificação ante a divergência entre os valores apurados. Em 15/01/2025 (Id. 192627074, pág. 83), o autor apresentou emenda retificadora, ajustando o pedido de devolução em dobro para R$ 14.533,04 e o valor da causa para R$ 34.533,04. Por decisão interlocutória de 23/02/2025 (Id. 196086613, págs. 190-192), o juízo acolheu a última emenda, retificou o valor da causa para R$ 34.533,04 e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, determinou a citação do réu para ratificar a contestação já apresentada. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação…

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