Processo 0074008-42.2022.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074008-42.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 227832615, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por JOSÉ GUTEMBERG PEREIRA SOARES e MARIA CECILIA DA SILVA PEREIRA em face de MARIA DAS MERCES BELFORT DO NASCIMENTO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso. Alegam os autores, em sua petição inicial, que são os atuais proprietários do imóvel situado no Edifício Miramar Classic, Apto. 503, na Rua Sá e Souza, nº 263, bairro de Boa Viagem, Recife/PE, anteriormente locado à ré pelo antigo proprietário. Sustentam que, com a aquisição do bem, sub-rogaram-se nos direitos do contrato de locação e que a ré se tornou inadimplente a partir de junho de 2021, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 28.576,52. Narram que a ré desocupou o imóvel em 26 de maio de 2022, mas não quitou a dívida, além de ter deixado danos no apartamento, o que justificaria a retenção da caução prestada no início do contrato. Requerem, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e demais consectários legais, bem como custas e honorários advocatícios. Após diversas tentativas de citação da ré, que se mostraram infrutíferas conforme certidões de Id. 123637184, 135321517 e 177388897, e realizadas diligências para localização de seu endereço, inclusive por meio do sistema INFOJUD (Id. 155354384 e 199618428), a demandada foi finalmente localizada e citada, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Id. 202690183). A ré apresentou defesa (Id. 204969377), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que o contrato foi firmado com o antigo proprietário e que não houve comunicação formal ou sua anuência expressa para a sub-rogação. No mérito, sustenta a inexistência do débito, alegando que teria havido um acordo verbal para compensar os três últimos meses de aluguel com valores pagos adiantadamente no início da locação. Defende, ainda, que o valor da caução prestada seria suficiente para quitar qualquer pendência e impugna as alegações de danos ao imóvel por falta de provas. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 208429120), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que a ré tinha plena ciência da mudança de titularidade do imóvel, tendo inclusive realizado pagamentos aos novos proprietários e a eles devolvido as chaves, o que caracterizaria aceitação tácita. No mérito, reiterou os termos da inicial, ressaltando que a ré confessou a ocupação no período cobrado e não apresentou prova do pagamento. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes não o fizeram, conforme certificado no Id. 209173216. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de…
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