Processo 0074025-73.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074025-73.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074025-73.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238458071 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA MARCOS ANTONIO DE MELO MEDEIROS, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de ORAL UNIC ODONTOLOGIA RECIFE LTDA e ORAL UNIC FRANQUIA LTDA, também devidamente qualificados. O autor narra que, em 25/10/2024, contratou a confecção de prótese total sob implante de porcelana pelo valor de R$ 11.000,00. Alega inadimplemento das rés, que realizaram sistemáticos reagendamentos e, após sete meses, instalaram uma prótese de resina de qualidade inferior, diversa da contratada, causando-lhe feridas e dificuldades mastigatórias. Aduz que a clínica justificou a demora pela falta de protético e que o contrato contém cláusula abusiva de prazo de 24 meses. Pleiteia a rescisão do pacto, devolução do valor pago, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Instruiu a inicial com inúmeros documentos, entre eles o contrato de prestação de serviços odontológicos, comprovante de pagamento, inúmeras conversas de whatsapp e telas com comentários sobre o atendimento das rés. As rés foram devidamente citadas. A franqueadora ORAL UNIC FRANQUIA LTDA apresentou resposta em forma de contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de não ter praticado nenhum ato ilícito, tampouco ter prestado qualquer serviço para o paciente autor. Alegou também a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de inexistir base para indenização por danos morais. No mérito reitera a ausência de responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, alega ausência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. A litisconsorte passiva Clínica Cirúrgica Odontológica Recife LTDA, de igual sorte, apresentou defesa, na qual alega inexistência de vício de qualidade nos serviços prestados, os quais estariam dentro do prazo contratual cujo termo final seria 24.10.2026. Argumenta ainda a demandada, que a prótese de resina provisória fora instalada com a anuência do paciente autor, oportunidade na qual todas as informações lhe foram prestadas. Refuta a existência de falha na prestação dos serviços e reitera o pedido de improcedência da exordial. Instada a parte requerente apresentou réplica ratificando os termos da inicial. Intimadas sobre eventuais novas provas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Cumpre analisar de logo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela franqueadora. Comungo posicionamento consolidado nos tribunais pátrios, segundo o qual existe reponsabilidade solidária entre a franqueadora e a franqueada, haja vista a aplicação dos princípios do código de defesa do consumidor, notadamente a boa-fé, a teoria…

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