Processo 0074029-13.2025.8.17.2001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0074029-13.2025.8.17.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074029-13.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235976333, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO CT ENGENHARIA LTDA. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de WILLIAN BEZERRA DOS ANJOS, fundando-se em Contrato de Compra e Venda de veículos, com valor da causa de R$ 522.283,80. Na exordial, a exequente alegou que o executado descumpriu obrigações contratuais e que parte dos veículos objeto da lide já teria sido alienada a terceiros de boa-fé. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão dos bens e a intimação do executado para formalizar a transferência dos veículos de placas SOD6E58 e SOD6D48 para os referidos terceiros adquirentes. O executado, devidamente citado, opôs Embargos à Execução (nº 0107349-54.2025.8.17.2001). A exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade do negócio por ser cessão de direitos, ressaltando a cláusula ad corpus (estado em que se encontram) e a ciência do executado sobre os gravames. No curso do processo, os terceiros Fernanda Araújo Santos e RG Veículos Ltda. ingressaram no feito, comprovando a aquisição de boa-fé e a quitação integral dos veículos SOD6E58 e SOD6D48. Requereram a liberação dos bens e o suprimento judicial para transferência junto ao DETRAN/PE, argumentando que a própria exequente reconheceu o direito deles na inicial. Os embargos à execução foram julgados totalmente improcedentes em 12 de março de 2026, reconhecendo-se a validade do título executivo e a higidez da cessão de direitos realizada. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), visto que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais são suficientes. A gratuidade da justiça foi deferida ao executado nos autos dos embargos. Com a improcedência dos embargos à execução (processo nº 0107349-54.2025.8.17.2001), restou confirmada a liquidez, certeza e exigibilidade do título que aparelha esta execução. As teses de nulidade por "venda a non domino" e de vícios ocultos foram afastadas, prevalecendo a força obrigacional do contrato celebrado entre as partes. É ponto incontroverso nos autos que os veículos SOD6E58 e SOD6D48 foram alienados pelo executado a terceiros de boa-fé e que os respectivos financiamentos junto à exequente foram quitados. A própria exequente, em sua peça vestibular, reconheceu o direito destes terceiros e pleiteou o suprimento judicial de vontade para a transferência. A jurisprudência e a doutrina (art. 422, CC) protegem a boa-fé objetiva. Uma vez comprovada a quitação e havendo concordância implícita da exequente e explícita do executado (em suas manifestações nos embargos), a retenção da propriedade destes bens configura obstáculo indevido ao exercício do direito de propriedade dos adquirentes. Diante da inércia ou impossibilidade do executado em formalizar a transferência, e considerando que o resultado dos embargos consolidou a obrigação, o suprimento judicial é a medida adequada para dar efetividade ao processo e proteger o direito de terceiros estranhos ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados