Processo 0074053-11.2000.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0074053-11.2000.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF - SP384263-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: ESTEVAO HUMBERTO BOTTINI, ESTEVAO HUMBERTO BOTTINI JUNIOR, HOME STUFF COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença (id 304847904) proferida pelo juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, o qual julgou extinto o feito executivo fiscal, tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, a Fazenda Nacional, com fundamento no Provimento Conjunto PRES/CORE nº 1, de 25 de março de 2019. O dispositivo sentencial estabeleceu que a extinção ocorreria sem a imposição de custas, nos termos da Lei nº 9.289/96, considerando a isenção da parte exequente, e não fixou condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o advogado da parte ré apelou (id 304847905) pleiteando a reforma parcial do decisório para que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Em suas razões, o recorrente sustenta sua legitimidade exclusiva para pleitear a verba honorária e argumenta que a extinção por prescrição intercorrente só ocorreu devido à sua intervenção nos autos, após anos de inércia da exequente. Defende a aplicação do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, afirmando que a verba é devida mesmo em sentenças sem resolução de mérito ou quando há reconhecimento do pedido. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 304847920), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença recorrida. Argumenta que a extinção foi requerida pela própria Fazenda Nacional devido ao cancelamento, pagamento ou prescrição das inscrições. Sustenta que a constituição de advogado não obriga a condenação em honorários, o que só seria possível em caso de julgamento de embargos, e que a fixação da verba neste cenário afrontaria o artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE nº 01/2019. Sem preliminares, passemos à análise da questão de mérito. Conforme se depreende dos documentos processuais, a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito com base na racionalização de procedimentos, o que resultou em sentença terminativa sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a natureza da causa de extinção. A fixação de verba honorária deve ser examinada sob a égide do princípio da causalidade. No contexto da prescrição intercorrente, a extinção do feito decorre do decurso do tempo, fato que não implica, por si só, em sucumbência indevida por parte do ente público. Se o ajuizamento da execução fiscal foi legítimo e fundado em título executivo válido à época, a perda posterior da pretensão executiva pelo decurso do prazo não deve penalizar o erário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do Tema 1229, fixando a tese de…
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