Processo 0074077-51.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0074077-51.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 18/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e honorários advocatícios em exceção de pré-executividade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural de pequena propriedade, trabalhado pela família para subsistência, e que não fixou honorários advocatícios, sendo suscitada omissão quanto à análise do pedido de condenação em honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de manifestação sobre a fixação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos legais para seu acolhimento conforme art. 1.022 do CPC. 4. O pedido de fixação de honorários advocatícios não foi objeto de recurso próprio, mas apenas de contrarrazões, o que impede sua análise nesta fase processual. 5. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para modificar a decisão colegiada ou para rediscutir matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte. 6. A fundamentação do acórdão está devidamente amparada na legislação e na jurisprudência, não havendo omissão a ser suprida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou modificar seu conteúdo, devendo ser acolhidos apenas quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 20.04.2024.
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