Processo 0074086-36.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0074086-36.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074086-36.2025.4.05.8100 AUTOR: A. G. P. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CRISTINE DE OLIVEIRA FREITAS CARNEIRO - CE38723-B ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA SARAIVA PINHEIRO - CE35689 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE SARAH DA SILVA BEZERRA - CE32923 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIAS DE OLIVEIRA FEIJO NETO - CE31163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora - A. G. P. D. S. - requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 04/09/2024 e indeferido em razão do não atendimento ao critério deficiência. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo…

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