Processo 0074111-03.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, em desfavor de Mervilyn Gessica Lindoso da Frota, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi devidamente recebida em 05/11/2025, considerando que expôs pormenorizadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou a acusada, classificou o crime, apresentou rol de testemunhas, não ensejando a sua rejeição, posto que não identificadas as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Saliento que a pretensão punitiva estatal se encontra em pleno vigor, as partes são legítimas para figurarem no processo e as condições exigidas na lei para o exercício da ação penal foram observadas. Ademais, a prova testemunhal colhida em sede policial, bem como os documentos acostados aos autos conferem suporte mínimo para amparar a persecução penal. Apresentada a Resposta à Acusação, mov. 59.1, a Defesa resguardou-se no direito de apresentar as teses defensivas por ocasião das alegações finais. No presente caso, não há que se falar em nulidade, pois a denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada para que se possa identificá-la e a classificação do crime. Verifica-se que as condutas foram individualizadas, deixando possível o entendimento da forma como participava a autora do fato. Ademais, como é cediço, nesta fase processual, deve a Autoridade Judiciária emitir juízo de valor apenas acerca da admissibilidade da peça inaugural acusatória, referindo-se apenas aos seus requisitos básicos formais e às condições gerais e específicas da ação, bem como para a instauração da ação penal não é necessária certeza absoluta acerca da autoria do crime, exigindo-se apenas indícios suficientes e prova da materialidade, o que de fato restou demonstrado. Assim sendo, inexistindo qualquer causa que ateste a incidência do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto o caso vertente não configura nenhuma das hipóteses ilustradas nos incisos da norma em tela, ressai dos autos que o feito deve continuar sua marcha com sua consequente instrução. Destarte, não demonstradas aprioristicamente nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, razão pela qual CONFIRMO o recebimento da denúncia e DETERMINO que a Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiências, mediante ato ordinatório, intimando-se o Ministério Público, a denunciada, sua defesa e as testemunhas arroladas pelas partes para comparecerem no dia designado. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que lhe seja oportunizada a apresentação complementar de rol de testemunhas em momento posterior, tão logo seja possível o efetivo contato com a acusada. A medida mostra-se adequada e proporcional diante da impossibilidade momentânea de localização e comunicação com a ré, evitando-se a preclusão do direito defensivo de arrolar testemunhas essenciais ao deslinde da causa, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no REsp nº 1.443.533, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 23/06/2015. Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na forma requerida. Defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para que conste expressamente do mandado de intimação da acusada acerca da audiência de instrução e julgamento a possibilidade de comparecimento acompanhada de suas testemunhas…
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