Processo 0074111-37.2005.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0074111-37.2005.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01    Processo nº    0074111-37.2005.8.06.0001 Apenso n°   [] Classe   EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto   [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Polo Ativo   LAGILDO BRASILEIRO DE LIMA e outros (3) Polo Passivo   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA   DECISÃO Vistos etc.           Versam os autos acerca de ação de embargos à execução na qual foi prolatada a decisão de ID. 173524959.  Os executados/embargantes apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, erro material.  O exequente/embargado se manfifesotu em contrarrazões pela rejeição do recurso e aplicação de sanção diante de seu caráter protelatório. É o sucinto relatório. DECIDO.  Inexiste o  alegado erro material. A decisão recorrida é extremente clara e exaustiva no exame do feito, realizando verdadeiro saneamento dos autos que tramitam de forma conturbada há mais de 20 anos. Resta evidente que a parte, em seu recurso, tem a intenção de modificação do julgado, o que deve ser feito por meio do recurso cabível, não cabendo o acolhimento dos embargos de declaração, consoante a Súmula nº 18 do TJCE:  São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.     A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso.  Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1914402 SP 2021/0001416-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e…

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