Processo 0074115-86.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0074115-86.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074115-86.2025.4.05.8100 RECORRENTE: EULA NEIVA TROITINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ENTENDIMENTO DO STF (ADI 6562) E DO ART. 4º, §8º, II DA EC N. 103/2019. VEDAÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 13.464/2017. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DO BÔNUS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074115-86.2025.4.05.8100 RECORRENTE: EULA NEIVA TROITINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na base de da gratificação natalina. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074115-86.2025.4.05.8100 RECORRENTE: EULA NEIVA TROITINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO Inicialmente, cumpre destacar que, na exordial, a parte autora postulou somente a inclusão do bônus de eficiência e produtividade no cálculo da gratificação natalina, ficando o julgador restrito ao pedido inicial. Logo, não há como acolher o pedido de inclusão do referido bônus na base de cálculo do adicional de férias, ante a patente inovação recursal. O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, instituído pela Lei n.º 13.464/2017, é devido aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e foi criado com o objetivo de incrementar a produtividade na sua respectiva área de atuação. O art. 17 da mencionada norma estabelece as proporções individuais do bônus em análise, além de definir o critério de pagamento para os aposentados e pensionistas: Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro) § 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela "b" do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. § 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo: I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela "b" do Anexo III desta Lei, aplicando-se o disposto na…

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