Processo 0074119-24.2015.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0074119-24.2015.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0074119-24.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR SIRQUEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A e GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR - DF65016 POLO PASSIVO:IGOR SIRQUEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A DESTINATÁRIO(S): IGOR SIRQUEIRA REIS MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038-A) GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR - (OAB: DF65016) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929972) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074119-24.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074119-24.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR SIRQUEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A e GERALDO LISBOA LIMA JUNIOR - DF65016 POLO PASSIVO:IGOR SIRQUEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0074119-24.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por UNIÃO e IGOR SIRQUEIRA REIS contra sentença (Id 42675545 - pág. 91 a 99) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pelo segundo recorrente em face da primeira. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a ocorrência de acidente em serviço; atestou, com base no laudo pericial, que a parte autora possui incapacidade definitiva para o serviço militar, mas não é inválida para atividades civis; e julgou devido o direito à reforma no mesmo grau hierárquico, com a isenção de imposto de renda, condenando a ré ao pagamento dos valores atrasados com incidência de juros e correção monetária. Rejeitou o pleito de ajuda de custo por ausência de comprovação de deslocamento e indeferiu a indenização por danos morais, por entender que a mera ilegalidade do licenciamento não configura dano in re ipsa. Em suas razões recursais (Id 42675545 - pág. 141 a 158), a apelante UNIÃO alega, em síntese, que o militar temporário não possui estabilidade e que seu licenciamento é ato discricionário da Administração. Argumenta que a reforma somente seria devida na hipótese de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (invalidez). Aduz que, necessitando de tratamento médico, o ex-militar faria jus tão somente à condição de encostamento, sem percepção de remuneração. Questiona, ainda, o deferimento da isenção de imposto de renda, a concessão da tutela de urgência e os critérios de juros e correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos. Por sua vez, em suas razões recursais (Id 42675545 - pág. 103 a 136), o apelante IGOR SIRQUEIRA REIS alega, em síntese, que apresenta incapacidade definitiva também para atividades civis, sendo devida a reforma com proventos calculados com base no grau hierárquico superior. Argumenta que a ajuda de custo é consectário lógico da…

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