Processo 0074172-81.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074172-81.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074172-81.2026.8.16.0000   Recurso:   0074172-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   Banco do Brasil S/A Agravado(s):   VALDETE SENA DURÃES CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Maria de Fátima Martins Pires JOSE MORO Nazaré Alves Fernandes de Pinho Tavares AGENOR MOURO ELSA RUEL DE OLIVEIRA LEONOR FERNANDES VICENTE TANIA MARIA WELTER DE MOURA ADILSON HORINOUTI     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0074172-81.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 85.1, de 27.05.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Ana Carolina Catelani de Oliveira, na “Ação Declaratória de Desfalque no Saldo da Conta do Pasep c/c com Indenização por Danos Materiais” n.º 0003534-79.2024.8.16.0101, ajuizada pelos agravados ADILSON HONINOUTI, AGENOR MOURO, CLEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ELSA RUEL DE OLIVEIRA, JOSÉ MORO, representado por VALDETE SENA DURÃES, LEONOR FERNANDES VICENTE, MARIA DE FÁTIMA MARTINS PIRES, NAZARÉ ALVEZ FERNANDES DE PINHO TAVARES, TÂNIA MARIA WELTER DE MOURA e VALDETE SENA DURÃES em desfavor do agravante BANCO DO BRASIL S.A., que, em decisão saneadora, dentre outras deliberações, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do Agravante e de incompetência da Justiça Estadual, bem como deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova.   Inconformado, o Banco Réu/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que presentes os requisitos para tanto; b) “[...] a conclusão do magistrado de legitimidade passiva do Banco do Brasil não atende às especificidades do caso, visto que envolve primordialmente o descontentamento do recorrido com saldo de sua conta PASEP, o qual decorre exclusivamente dos valores recebidos e atualizados com base nos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, divergindo assim da conclusão de que não se deveria incluir a União no polo passivo da demanda [...]” (mov. 1.1, pág. 10 – destaques no original); c) “[...] perante o manifesto interesse da UNIÃO para responder a pretensão da parte Agravada, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito revela-se irremediável [...]” (mov. 1.1, pág. 13); d) não há falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois “[...] não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. Por essa razão, a parte autora não se enquadra na definição de consumidor estabelecida no art. 2º do CDC, uma vez que não é destinatário final do serviço fornecido pelo Banco no caso em debate [...]” (mov. 1.1, pág. 15).   Ao final, requer “[...] o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, inaplicabilidade do CDC, bem como a competência da Justiça Federal [...]” (mov. 1.1, pág. 16).   2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.   Em parte, porque a insurgência não comporta conhecimento no tocante à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que na r. decisão recorrida há comando nesse exato sentido ao estabelecer que restou indeferida “[...] a…

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