Processo 0074196-12.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0074196-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0074196-12.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravado: HELEONORA SUSANA RAZENTE Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão (mov. 25.1) que, em autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência nº 2739-57.2026.8.16.0116, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de: “(i) determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de inscrever o nome da autora HELEONORA SUSANA RAZENTE em quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e similares), bem como de promover protesto ou qualquer medida coercitiva de cobrança referentes ao empréstimo de R$ 32.000,00 e às transações do cartão de crédito originárias de 06/03/2026 ora impugnadas, enquanto pendente o presente feito; (ii) determinar ao réu que suspenda imediatamente a exigibilidade e a cobrança — inclusive encargos, juros, multa, encargos de rotativo e parcelamento automático — de todos os lançamentos vinculados às transações de 06/03/2026 identificadas na petição inicial, abstendo-se de tratar qualquer pagamento mínimo ou parcial como aceite de "Parcelado Fácil" quanto aos itens contestados; (iii) suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo de R$ 32.000,00 vinculado ao evento de 06/03/2026, vedando-se qualquer desconto automático em conta corrente, consignação, cobrança de parcelas ou negativação decorrente dessa operação, até deliberação ulterior; (iv) determinar ao réu que efetue o depósito judicial do valor de R$ 66.299,90 (sessenta e seis mil duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a título de garantia do juízo, ficando os valores depositados bloqueados até o julgamento do mérito, vedada sua liberação à autora antes da decisão final, preservando-se o contraditório”. A decisão contou com a seguinte fundamentação: (...) 2. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os requisitos se fazem presentes de forma suficiente para autorizar a concessão parcial da medida requerida. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental apresentado com a petição inicial. A autora instruiu o feito com Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), extrato bancário do dia do evento registrando as operações (mov. 1.28), comprovantes dos Pix com os respectivos IDs de transação (mov. 1.18 a 1.20), evidências das compras seriadas no cartão de crédito (mov. 1.21 a 1.27), fatura subsequente consignando parcelamentos futuros de R$ 90.443,24 e prints das comunicações supostamente fraudulentas. Esse conjunto probatório, em sede de cognição sumária, é suficiente para indicar a ocorrência de fraude bancária e a plausibilidade da alegada falha na prestação do serviço. O padrão das transações descritas, tudo concentrado no mesmo dia, em juízo de plausibilidade, apresenta os marcadores típicos de fraude bancária que os sistemas modernos de prevenção têm capacidade de detectar,…
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