Processo 0074200-62.1996.5.04.0751

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0074200-62.1996.5.04.0751
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete João Batista de Matos Danda
Última publicação
19/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0074200-62.1996.5.04.0751 AGRAVANTE: DELCI RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (11) AGRAVADO: JORGE LUIS KLEIN - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f20dc6 proferida nos autos. Inconformados com a decisão de ID. 3828c15, os exequentes interpõem agravo de petição no ID. 8ac2a58. Pretendem ver afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. Sem contraminuta, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.  Ao exame. A decisão recorrida registra (ID. 3828c15):  Por estar o processo paralisado por mais de três anos e mantendo-se inertes os credores na adoção das medidas necessárias para a satisfação do título executivo, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente. (...) Transcorrido o prazo legal, retire-se eventual restrição no RENAJUD, exclua(m)-se o(s) executado(s) do CNIB, SERASA e do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e arquivem-se os autos em definitivo. Os exequentes argumentam, em seu recurso, não ser hipótese de prescrição intercorrente porque o processo se iniciou antes a vigência da Lei nº 13.467/17. Além disso, mencionam não terem descumprido nenhuma determinação judicial no curso da execução. Buscam a modificação do julgado a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente, com o regular processamento do feito. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. Assim, no presente caso, é possível o exame da pretensão recursal de forma monocrática. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada no âmbito desta Seção Especializada em Execução, contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 101, que assim dispõe a respeito da prescrição intercorrente aplicável ao processo trabalhista: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. SUSPENSÃO. A fluência do prazo prescricional intercorrente na execução trabalhista somente pode ter início a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quando a parte exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§1º do art. 11-A da CLT), com expressa cominação das consequências do descumprimento. I - A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), bem como a Resolução nº 313 do CNJ, com as posteriores adequações, estabelecem a suspensão dos prazos prescricionais no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. II - A prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (art.5º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.07.2018), retomará seu curso após o prazo máximo de suspensão (arquivamento provisório), de um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. III - Aplica-se a prescrição intercorrente apenas para títulos executivos formados a partir da vigência da Reforma Trabalhista, Lei nº…

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