Processo 0074224-77.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074224-77.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0074224-77.2026.8.16.0000   Recurso:   0074224-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Agravante(s):   ELI MACHADO DIAS ELI M. DIAS - ME Agravado(s):   BANCO BRADESCO S/A     1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0074224-77.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 303.1, de 12.05.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Sandra Lustosa Franco, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0005753-19.2019.8.16.0173, ajuizada pelo agravado BANCO BRACESCO S.A. em desfavor dos agravantes ELI M. DIAS - ME e ELI MACHADO DIAS, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de suspensão da Execução originária e de todos os atos expropriatórios, em especial, de eventual leilão designado para o imóvel penhorado, sob o fundamento de evidente prejudicialidade externa, bem como de reconhecimento de conexão com o Cumprimento de Sentença n.º 0008026-68.2019.8.16.0173 para posterior compensação dos créditos e débitos entre as partes.   Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Agravado para cobrança de dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário. A execução encontra-se garantida pela penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 64.358, avaliado judicialmente em R$ 2.056.536,73 (mov. 289.1), valor este muitas vezes superior ao débito. 2. Em paralelo, tramitou a Ação Revisional nº 0008026-68.2019.8.16.0173, referente aos mesmos contratos, a qual foi julgada procedente. Na fase de liquidação de sentença, o laudo pericial contábil apurou um crédito em favor do Agravante no montante de R$ 172.765,27, valor superior ao da própria execução (anexo). 3. Diante da iminência da homologação do laudo e da evidente possibilidade de compensação, o Agravante requereu a suspensão desta execução (mov. 294.1) para evitar a alienação desnecessária e ruinosa de seu patrimônio. 4. Contudo, a MM. Juíza a quo, na decisão ora agravada (mov. 303.1), indeferiu o pedido sob o fundamento de que o crédito do Agravante ainda não seria líquido, afastando a hipótese de prejudicialidade externa. Determinou, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios, colocando em risco iminente o patrimônio do Agravante. [...]” (pág. 03 – destaques no original); b) a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento dos atos expropriatórios, viola o princípio da menor onerosidade; c) o valor da execução representa menos de 4% do valor do bem que a garante; d) a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de compensação, bem como o fato de a liquidação não estar em estágio inicial, vez que já apurado saldo credor em favor do Agravante no montante de R$ 172.765,27; e) “[...] a decisão agravada incorreu em duplo erro: primeiro, ao violar a menor onerosidade de forma grosseira; segundo, ao praticar um legalismo extremo que ignora a prova contundente de um crédito que aniquilará a execução. Essa combinação de equívocos cria um cenário de flagrante ilegalidade e de risco iminente, onde apenas a concessão de tutela de urgência recursal, com a atribuição de efeito suspensivo, pode restaurar a ordem e prevenir um dano irreparável, conforme se detalha a seguir. [...]” (pág. 08); e) o perigo da demora reside no fato de que foi determinado o prosseguimento dos atos expropriatórios; f) “[...] O risco é evidente, pois a alienação forçada de um…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados