Processo 0074225-46.2024.8.19.0001

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0074225-46.2024.8.19.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ELIENE PEREIRA PAIVA ajuizou ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face de UNIMED DO EST RJ FEDERAÇÃO ESTA DAS COOPERATIVAS MED - UNIMED FERJ, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize o procedimento cirúrgico prescrito, a ser realizado no Hospital Itaipu, com o fornecimento de todos os materiais inerentes ao procedimento; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde do réu (carteira n.º 00379994067638241 / 09720135940002475) e estar em dia com suas mensalidades. Informa ser portadora de doença grave (síndrome de compressão medular decorrente de tumor medular D8-D10, com histórico de CA de mama e hipotireoidismo). Relata que, em 16/05/2024, foi internada no Hospital Itaipu em caráter de urgência, com risco iminente de paraplegia e perda de funções esfincterianas, necessitando de intervenção cirúrgica imediata. Sustenta que, embora o procedimento tenha sido solicitado em 16/05/2024 em caráter de urgência, o réu não autorizou a cirurgia de imediato, justificando a demora com a necessidade de cumprir trâmites administrativos de cotação de preços de materiais. Decisão às fls. 79/81, proferida pelo Plantão Judiciário da Capital em 29/05/2024, deferindo a tutela requerida. Decisão às fls.100/101 de declínio de competência. O réu apresenta contestação às fls.200/206 e, em síntese, sustenta a inexistência de negativa formal. Entende que não praticou nenhum ato ilícito. Impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o entendimento de que inexiste comprovação de lesão aos direitos da personalidade da autora. Despacho de fls.210 para réplica. Petição do réu às fls.215/221 informando a autorização do procedimento. Ato Ordinatório às fls.222 informando que a autora não se manifestou em réplica e para as partes se manifestarem em provas. Petição da autora com documentos às fls.224/227 informando que o réu suspendeu o home care sem aviso prévio. Petição do réu às fls.229 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão às fls.233 invertendo o ônus da prova em desfavor do réu e facultando a produção de outras provas, além de manifestação dos documentos acrescidos pela autora (fls.225/227). Certidão cartorária às fls.237 informando que o réu não se manifestou. Decisão de Organização e Saneamento do Processo às fls.239/240 entendendo ser desnecessária a produção de outras provas. Despacho às fls.244 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se maduro para decisão, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, cabendo o julgamento do presente na forma do art. 355, I, do CPC, e nos termos da Resolução OE/TJRJ nº 22/2023 e do Ato Executivo nº 01/2026 da COMAQ, que regulam, atualmente, a organização e os critérios de remessa de feitos ao Grupo de Sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora instruiu o pedido de gratuidade de justiça com declaração de hipossuficiência (pág.12), imposto de renda (pág.13/41) - em que figura como dependente de seu cônjuge - e comprovante de recebimento de auxílio-doença…

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