Processo 0074226-95.2016.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0074226-95.2016.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0074226-95.2016.4.01.3800/MG AUTOR : HUDSON DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JANAINA CONCEICAO DE SOUSA BRAGA (OAB MG168113) ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (OAB MG077817) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em r. despacho registado em 21/06/2021 (evento 127) a COPASA foi oficiada à  “REGULARIZAR o PPP emitido para o funcionário  HUDSON DOS SANTOS TEIXEIRA , em relação ao período a partir de 19/11/2003, a fim de que passe a constar nesse documento a metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, seja pela NHO-01 da FUNDACENTRO seja pela NR-15, bem como que sejam incluídos, se for o caso, eventuais fatores de risco de periculosidade e insalubridade que teriam sido reconhecidos em laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho, ou encaminhar a este Juízo os laudos técnicos ambientais (PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT, etc), elaborados por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, com base em levantamentos ambientais tempestivos ao período trabalhado ou, se emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade, deverá também informar se as condições ambientais do local de trabalho, os agentes nocivos existentes à época, o layout, as instalações físicas e os processos de trabalho permaneceram os mesmos desde a época de trabalho do funcionário até a data de medição, nos termos do art. 261, §§3º e 4º da Instrução Normativa INSS n.º 77/2015”. Em manifestação registrada em 15/12/2022 (evento 147) o INSS informa  divergência  nas informações constantes entre os dois PPP’s emitidos pela COPASA quanto às metodologias de aferição do ruído e também quanto ao nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos assinalados nos PPP’s, razão pela qual no r. despacho registrado em 11/01/2024 (evento 156) a COPASA foi novamente oficiada para prestar os esclarecimentos solicitados pelo INSS na petição registrada em 15/12/2022, a fim de cumprir integralmente o despacho registrado em 21/06/2021, vindo a COPASA juntar os LTCAT’s com registro em 24/06/2024 (evento 165, documento 3). Em manifestação registrada em 18/02/2025 (evento 172) esclarece o INSS que a COPASA  “limitou-se a apresentar o LTCAT individual do autor, o qual não informa e nem esclarece a metodologia de apuração do ruído”. Analisando  os LTCAT’s com registro em 24/06/2024 (evento 165, documento 3), verifica-se que é informado, de forma incongruente, que a metodologia utilizada para apuração do ruído foi “NHO 01 / NR15”, ou seja, não é possível saber se foi utilizada a metodologia da NHO 01 ou se foi utilizada a metodologia da NR15. Verifica-se, ainda, que nesses LTCAT’s individual do autor não é informado o nome dos responsáveis técnicos quanto aos períodos informados nos PPP’s emitidos anteriormente pela COPASA, com divergência, conforme manifestação do INSS registrada em 15/12/2022 (evento 147). Assim sendo, a COPASA foi oficiada a fim de enviar a este Juízo cópia dos levantamentos ambientais coletivos que subsidiaram as informações lançadas no PPP emitido em 28/03/2022, com registro em 05/04/2022 (evento 133, documento 1), considerando as inconsistências e divergências informadas pelo INSS quanto à metodologia utilizada para apuração do ruído nos períodos informados, bem como quanto ao nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais nos períodos assinalados no PPP, tendo sido juntado o Relatório de Dosimetria de Ruído com registro em 08/05/2025 (evento 180,…

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