Processo 0074233-39.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074233-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0074233-39.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 93.209.765/0140-96) R. CANADA, 001889 - BACACHERI - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-290 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido em sede de agravo de instrumento. 2. O Agravo Interno foi considerado prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento na mesma sessão de julgamento. 3. Tese de julgamento: A análise de agravo interno que visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. é prejudicada quando o mérito do agravo de instrumento é julgado simultaneamente, resultando na perda do objeto do recurso. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. VISTOS. I._________________RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0053154-04.2026.8.16.0000 por esta relatoria que, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela Agravante (mov. 10.1), nos seguintes termos: VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba que, nos autos Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios nº 0001703-50.2015.8.16.0185, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 137.1), nos seguintes termos: (...) Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: (...) Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, de modo que seja suspensa a decisão agravada, impedindo qualquer determinação de depósito do valor integral do débito executado, assim como determine o imediato desbloqueio das quantias constritas via sistema SISBAJUD, antes do trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada a fim de acolher a impugnação. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Para a concessão do almejado efeito suspensivo ativo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC. Em análise das ponderações da parte agravante, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo. que se extrai dos autos de origem, houve a sentença dos presentes embargos à execução fiscal em 14.03.2018 (mov. 71.1), complementada em 13.08.2018 (mov. 85.1), que julgou improcedente a ação, tendo condenado o embargante ao pagamento das custas…
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