Processo 0074239-96.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0074239-96.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074239-96.2025.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0074239-96.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00280054 RECTE: GISELLE KHOURUN DUARTE ADVOGADO: MARCOS CEZAR WANDERLEY LOURO OAB/RJ-114849 ADVOGADO: CAROLINA ALMEIDA DE OLIVEIRA LOURO OAB/RJ-145670 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível n° 0074239-96.2025.8.19.0000 Recorrente: GISELLE KHOURY DUARTE Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 67, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 8ª Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Execução Fiscal. Débitos de ICMS do exercício de 1996. Dissolução regular da empresa executada em 20/08/2000. Distribuição da ação em 17/09/2007. Despacho citatório proferido em 28/09/2007 com certidão negativa em 10/03/2009. Pedido de redirecionamento da execução contra os sócios em 20/02/2010 que foi deferido apenas em 08/02/2017. Decisão agravada que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento do feito. Insurgência da ex-sócia argumentando prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva. Inconformismo que não prospera. Fazenda Pública que requereu a inclusão dos sócios dentro do prazo prescricional de 5 anos desde a ausência de localização da devedora originária. Prescrição intercorrente não confi gurada. Jurisprudência do STJ no sentido de que a dissolução da sociedade não subtrai a sua legitimidade para responder pela liquidação de suas dívidas, porque inconfundíveis a liquidação e a extinção da sociedade. Dissolução da sociedade que não equivale a sua extinção, a qual pressupõe a liquidação de suas dívidas. Sociedade que, ainda dissolvida, continua sendo parte legítima para fi gurar na CDA e no polo passivo, enquanto não liquidada suas dívidas. Sendo a sociedade parte legítima, mormente por dívidas anteriores a sua dissolução, pode a execução ser redirecionada aos sócios dentro das hipóteses reconhecidas pela jurisprudência. Irrelevante, pois, o fato de o sócio não constar na CDA. Recurso a que se nega provimento. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 174, do Código Tributário Nacional, 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), 135 do Código Tributário Nacional, bem como divergiu da interpretação firmada por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Temas 444 e 568 de recursos repetitivos e nas Súmulas 430 e 435 do STJ. Sustenta que nos termos do Artigo 40, caput e §1º, da LEF, a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis (27/03/2009), iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução fiscal. Este prazo se encerrou automaticamente em 27/03/2010. Após o término da suspensão, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, aplicável aos créditos tributários, conforme Artigo 174 do CTN. Assim, a prescrição intercorrente da execução fiscal contra a pessoa jurídica se consumou em 27/03/2015. Aduz que o v. Acórdão recorrido sustentou-se meramente …

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