Processo 0074251-86.2024.8.16.0014
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0074251-86.2024.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.025,00 Autor(s): THIAGO CESAR CAMATI FELIPPE representado(a) por LPS RAUL FULGENCIO CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A Réu(s): EVANET NEVES DE SOUZA DI DOMENICO IZADORA FERNANDA SOUZA DI DOMENICO LUÍS FERNANDO DI DOMENICO 1 - Promova a serventia a obliteração da peça de seq. 80, em atendimento ao pedido formulado pelo autor na seq. 87. 2 - A presente Ação de Despejo tramitou regularmente e recebeu sentença de procedência na seq. 75, para condenar os réus ao pagamento dos encargos da locação e da multa prevista no instrumento particular de locação, além de custas processuais e honorários advocatícios. A ré IZADORA interpôs Apelação Cível (seq. 81), que já recebeu contrarrazões pelo autor (seq. 85), tendo o feito sido remetido à instância superior para processamento e julgamento do recurso (seq. 86). No curso do processamento IZADORA promoveu depósitos judiciais com o intuito de purga da mora (vide seqs. 28 e 32), com nítida intenção de PAGAMENTO para viabilizar a continuidade do contrato, o que acabou por não perdurar, diante da superveniente desocupação do imóvel, tal como reconhecido por sentença, estando agora o autor apresentar pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores apresentados por IZADORA (vide seq. 87). 3 - O pedido incidental formulado pelo autor na seq. 87 comporta excepcional acolhimento porque: a) os depósitos apresentados por IZADORA se prestavam à efetiva purga da mora com intenção de manter a continuidade do contrato; b) os valores apresentados eram aparentemente devidos porque deixaram de ser adimplidos no tempo e modo estabelecidos no contrato; c) o próprio encerramento antecipado do contrato pela entrega das chaves autorizaria o autor a usufruir dos valores apresentados por IZADORA. Por fim, ainda que interposta Apelação Cível por IZADORA, não há prejuízo ao direito de defesa da ré e nem óbice, nesta fase, para o levantamento dos valores apresentados por ela em favor do autor, como medida concreta para mitigar os efeitos deletérios do inadimplemento do contrato por iniciativa dos locatários/fiadores. 4 - Com o objetivo de assegurar o direito de defesa da executada, preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento em favor do autor, dos valores depositados em conta judicial vinculada a esta demanda (seqs. 28 e 32), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias. 5 - No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso e o retorno dos autos a este juízo de origem. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
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