Processo 0074252-68.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0074252-68.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074252-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: K. D. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). MENOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074252-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: K. D. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo constatada pelo laudo médico pericial. Em suas razões recursais, o recorrente requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 pela TNU. No mérito, sustenta que o laudo pericial é contraditório e desconsiderou os documentos médicos particulares que atestam diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pugnando pela anulação da sentença para realização de nova perícia ou, alternativamente, pela reforma para procedência do pedido. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0074252-68.2025.4.05.8100 RECORRENTE: K. D. L. V. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIO OLIVEIRA DE ARAUJO - CE41323-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Questões Preliminares Sobrestamento. A Turma Nacional de Uniformização está analisando o Tema nº 376, que discute se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. No entanto, até o momento, não há determinação oficial para suspender os processos nas Turmas Recursais. Por isso, o pedido de sobrestamento é indeferido. Nova perícia. O pedido de realização de nova perícia não merece acolhida. A repetição da prova pericial somente se justifica quando o laudo apresentado se mostrar inconclusivo, contraditório ou insuficiente para a formação do convencimento do julgador, o que não se verifica no caso dos autos, em que o exame técnico foi realizado de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 480 do CPC. Médico especialista. Não é obrigatório que a perícia seja feita por um médico especialista na doença do segurado. A Turma Nacional de Uniformização já reconheceu que um perito generalista pode realizar o exame, desde que tenha capacidade técnica para avaliar o caso. O que se analisa é a qualidade da perícia, considerando a doença, a experiência do perito e as informações apresentadas. No caso concreto, não há falha que justifique a realização de nova perícia. Perícia social. Não tendo sido constatado impedimento de longo prazo, revela-se desnecessária a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial são cumulativos. Mérito A questão central deste processo é a análise dos requisitos para concessão do…

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