Processo 0074283-65.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Campo Largo Recurso : 0074283-65.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Anderson Farias Ferreira Paciente : Bruno de Lima Silvestre Ribas Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE LIMA SILVESTRE RIBAS, contra ato do Juiz das Garantias de Campo Largo, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva no processo nº 0006720-73.2026.8.16.0026. Narra que o paciente foi preso em flagrante em 31.05.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com apreensão de quantidade ínfima de entorpecentes (0,001 kg de cocaína e 0,001 kg de crack, totalizando 2 gramas), tendo o próprio custodiado declarado destinação para uso pessoal. Sustenta a desproporcionalidade e a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, notadamente porque a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, na alegada reiteração delitiva e em condenação anterior por contravenção penal de vias de fato, com pena de apenas 17 dias de prisão simples em regime aberto, circunstâncias que, segundo argumenta, não evidenciam periculosidade concreta nem risco à ordem pública. Aponta, ainda, inconsistência probatória quanto à suposta apreensão de valores em espécie, mencionados na decisão, mas não constantes do auto de exibição e apreensão. Defende a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como a possibilidade de reavaliação da necessidade da custódia, ainda que ausentes fatos novos, diante da fragilidade dos fundamentos originários, à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da ordem para revogação definitiva da prisão e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi lastreada nos seguintes termos (0006720-73.2026.8.16.0026 - mov. 12.1): 1. Trata-se de comunicação…
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