Processo 0074288-16.2024.8.16.0014

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0074288-16.2024.8.16.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0074288-16.2024.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 14/04/2026 Ementa:  RECURSO INOMINADO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. NATUREZA JURÍDICA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (FAAS). ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PELOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE PLANO DE SAÚDO REGIDO PELO MUTUALISMO E CARÁTER ALEATÓRIO. FUNDO ESPECIAL DE NATUREZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos de restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários, em razão do encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a restituição dos valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde pelos beneficiários após o encerramento do plano de assistência à saúde dos servidores municipais de Londrina.III. Razões de decidir3. O plano de assistência à saúde dos servidores é regido pelo princípio do mutualismo e possui natureza pública, não permitindo a restituição dos valores pagos pelos beneficiários após o encerramento do plano.4. A Lei Federal n. 9.656/1998 e a legislação municipal estabelecem que os valores do fundo de assistência à saúde não podem ser alienados ou devolvidos aos beneficiários, exceto em situações específicas de reembolso.5. O encerramento do plano não gera direito à restituição, pois os serviços estavam disponíveis durante a vigência do contrato, independentemente de sua utilização pelos beneficiários.6. A transferência de valores do fundo de assistência à saúde para o fundo previdenciário é legal e não prejudica os direitos dos beneficiários, pois ambos fazem parte do plano de seguridade social dos servidores.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É vedada a restituição de valores pagos por beneficiários de plano de assistência à saúde gerido por autarquia municipal, mesmo após o encerramento do plano, em razão da natureza mutualista e aleatória do serviço contratado, que integra o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais.

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