Processo 0074300-37.2008.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0074300-37.2008.5.02.0012 RECLAMANTE: UILSON RIBEIRO DO VALE RECLAMADO: VESPER INDUSTRIA DE BORRACHAS E TERMOPLASTICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d006fb proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc A presente execução trabalhista, que tramita há dezoito anos, encontra-se em fase avançada de expropriação patrimonial para a satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. No curso dos atos executórios, este Juízo determinou a penhora dos frutos de imóvel pertencente à devedora principal, consubstanciada nos aluguéis mensais pagos pela empresa locatária ROC Indústria Metalúrgica Ltda. conforme decisão proferida no ID 4a92cef. Naquela oportunidade, a empresa locatária foi devidamente nomeada fiel depositária dos valores e advertida sobre o dever de manter os depósitos mensais à disposição deste Juízo, sob as penas da lei, até ulterior determinação. Em cumprimento ao encargo de depositária e às ordens judiciais expedidas, a empresa ROC Indústria Metalúrgica Ltda. procedeu ao depósito regular das parcelas de aluguel em conta judicial vinculada a estes autos, junto ao Banco do Brasil, Agência 5906-5. O extrato consolidado do sistema SisconDJ-JT, identificado sob o ID 66ba0cd, demonstra a existência de diversos depósitos realizados entre meados de 2025 e o início de 2026, totalizando montante significativo que se encontra ativo e disponível para a satisfação parcial da dívida exequenda, que remonta a créditos rescisórios e multas processuais. Paralelamente aos atos de constrição dos frutos do imóvel, o executado Darcio Caresia, na condição de sócio incluído no polo passivo, apresentou sucessivas insurgências processuais. Após a rejeição de seus embargos à execução e de embargos de declaração julgados manifestamente protelatórios, sobreveio a decisão de ID 0fb6a62, que não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo referido sócio em razão da ausência do depósito prévio da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Inconformado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento de ID 287c3b7, visando destrancar o recurso anterior e alegando nulidades absolutas e prescrição intercorrente. Diante desse cenário, o Espólio de Uilson Ribeiro do Vale protocolou a petição de ID f6602f8, por meio da qual requer a imediata liberação dos valores depositados a título de aluguéis. O exequente argumenta que o imóvel penhorado e seus respectivos frutos pertencem à empresa executada, e não ao sócio agravante, razão pela qual a tramitação do Agravo de Instrumento, que discute apenas a inclusão dos sócios no polo passivo e a multa processual, não deve impedir o levantamento de valores que são incontroversos perante a devedora principal. Ressalta, ainda, que o trabalhador faleceu sem receber seus direitos e que sua família necessita da verba para subsistência. LIBERAÇÃO DE ATIVOS DA EMPRESA A análise da pretensão de levantamento de valores exige, inicialmente, a precisa distinção entre o patrimônio da devedora principal e a responsabilidade subsidiária ou solidária dos sócios. No caso em exame, o imóvel de matrícula n.º 51.791 do 16º CRI de São Paulo, bem como os frutos civis dele decorrentes — no caso, os…
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