Processo 0074300-63.2000.5.02.0482
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0074300-63.2000.5.02.0482 AGRAVANTE: IDEBLANDO MARQUES DE SOUZA AGRAVADO: DAVITEL COMERCIO E INSTALACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7180d0b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 0074300-63.2000.5.02.0482 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: IDEBLANDO MARQUES DE SOUZA AGRAVADOS: DAVITEL COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA E OUTROS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTES. COLISÃO DE DIREITOS. A aplicação de medidas constritivas só pode ser implementada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sempre buscando a satisfação do crédito exequendo e não a punição pessoal do devedor, em respeito, inclusive, aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 do CPC). Assim, a aplicação de medidas coercitivas, tais como apreensão do passaporte dos executados, como pretende o agravante, gera inevitavelmente a colisão de direitos e ou princípios, pois restringe o direito fundamental de ir e vir da pessoa assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Cediço que a execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo, conforme dispõe o art. 829, § 2º, do CPC. Logo, qualquer ato fora dessa moldura, tal como a apreensão dos passaportes dos sócios executados, deve ser repudiado, por falta de efetividade prática para a satisfação do crédito, além da falta de amparo legal já citada. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com o r. despacho ID 9dae882, prolatado pela MM. Juíza Silvana Cristina Ferreira de Paula, que indeferiu o pedido formulado na manifestação ID 662dade, interpõe o exequenteagravo de petição, pretendendo a reforma. Intimados, os executados não ofertaram contraminuta. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria impugnada, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Medidas coercitivas. Suspensão da CNH, apreensão de passaportes e bloqueio/cancelamento de cartões de crédito. No mérito, não tem razão o agravante. O art. 139, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, atribuiu ao Magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, a aplicação de medidas constritivas só pode ser implementada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sempre buscando a satisfação do crédito exequendo e não a punição pessoal do devedor, em respeito, inclusive, aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e da…
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