Processo 0074300-78.2008.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0074300-78.2008.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0074300-78.2008.5.05.0133 RECLAMANTE: ROBERVALDO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CERAMICA TRACO FORTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6653e6b proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO DANIEL DOS SANTOS DE JESUS e MARIVALDA DOS SANTOS DE JESUS apresentaram exceção de pré-executividade (ID. b919621), insurgindo-se contra a inclusão de seus nomes no polo passivo da presente execução e contra as constrições patrimoniais realizadas em suas contas bancárias. Os excipientes sustentaram que se retiraram de forma definitiva do quadro societário da empresa executada, Cerâmica Traço Forte LTDA, em 02/04/2004, com a respectiva alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) em 19/04/2004. Argumentaram que a presente ação trabalhista foi proposta apenas em 08/07/2008, mais de quatro anos após a saída formal da sociedade, o que afasta a sua responsabilidade pelos débitos em execução. Diante disso, requereram a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a exclusão do polo passivo e a liberação imediata dos valores bloqueados. O exequente foi intimado para apresentar resposta à manifestação (ID. f4e73a7 e ID. 4b0dc8b), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. a0fc6e9). Em cumprimento ao despacho de ID. 55a108d, foram juntados aos autos os documentos constitutivos da executada obtidos diretamente perante a JUCEB (ID. e50b126, ID. 4352f84 e ID. ead4704). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade A exceção de pré-executividade é um meio de defesa cabível na fase de execução para veicular matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, ou questões que não demandem dilação probatória, exigindo-se apenas a apresentação de prova documental pré-constituída. No caso em análise, a alegação de ilegitimidade passiva decorrente da retirada do quadro societário está devidamente amparada por documentos oficiais da JUCEB juntados aos autos. Como a matéria pode ser conhecida e julgada nesta via processual, admite-se o processamento do incidente. 2.2. Da justiça gratuita Os excipientes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Daniel dos Santos de Jesus declarou-se aposentado (ID. 144a0e9) e Marivalda dos Santos de Jesus declarou-se autônoma (ID. d0f7a7b), indicando que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos. Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoas naturais, e não havendo nos autos elementos que afastem essa condição, defere-se aos excipientes o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.3. Da responsabilidade dos sócios retirantes Os excipientes buscam a exclusão da lide sob o argumento de que não podem responder por obrigações da empresa Cerâmica Traço Forte LTDA, pois deixaram a sociedade anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. A análise dos registros da JUCEB acostados aos autos (ID. 4352f84 e ID. ead4704) confirma que Daniel dos Santos de Jesus e Marivalda dos Santos de Jesus integraram o quadro societário da executada e…

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