Processo 0074303-79.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074303-79.2025.4.05.8100 AUTOR: VALTER SENA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO LEITE VIANA VASCONCELOS - CE21042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação declaratória ajuizada por VALTER SENA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, mediante a qual se pretende o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, de vínculos empregatícios alegadamente mantidos com as empresas Level Administração Condominial e Serviços Ltda., Usina de Reciclagem do Nordeste Ltda. e J.W.S. Rodrigues Mercearia - ME. A parte autora afirma haver formulado requerimento administrativo de atualização de vínculos e remunerações, protocolado sob o nº 22620758, sem obter o reconhecimento integral das relações de trabalho pretendidas. Requer, especificamente, a averbação: i) do vínculo com Level Administração Condominial e Serviços Ltda., desde 02/01/2005, sem indicação de termo final, no cargo de gerente comercial e com remuneração mensal de R$ 1.000,00; ii) do vínculo com Usina de Reciclagem do Nordeste Ltda., de 09/05/2011 a agosto de 2013, também no cargo de gerente comercial e com remuneração de R$ 700,00; e iii) do vínculo com J.W.S. Rodrigues Mercearia - ME, de 15/07/2016 a 20/03/2017, na função de administrador de obra e com remuneração alegada de R$ 5.050,00. A inicial veio acompanhada de CTPS, procedimento administrativo e cópia do processo trabalhista nº 0000875-67.2017.5.07.0029. O INSS apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual e sustentando, no mérito, a insuficiência dos documentos para comprovar os vínculos e as remunerações postulados. A parte autora apresentou réplica, reiterando a existência de prévio requerimento administrativo, a força probatória das anotações constantes das carteiras de trabalho e a aptidão dos elementos produzidos na reclamação trabalhista. A causa encontra-se suficientemente instruída para julgamento. A prova documental produzida permite aferir, com segurança, quais fatos foram efetivamente demonstrados, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. Quanto às questões processuais, a preliminar de ausência de interesse de agir merece acolhimento apenas em relação ao vínculo com a Usina de Reciclagem do Nordeste Ltda. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Em matéria previdenciária, todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, Tema 350, assentou que o reconhecimento judicial de pretensão previdenciária pressupõe, em regra, prévia provocação da Administração, embora não seja necessário o exaurimento da via administrativa. No caso, houve requerimento administrativo específico de atualização de vínculos e remunerações, circunstância que evidencia a existência de pretensão resistida quanto às relações laborais que não foram reconhecidas pelo INSS. O autor, portanto, possui interesse processual quanto aos vínculos atribuídos à Level Administração Condominial e Serviços Ltda. e à J.W.S. Rodrigues Mercearia - ME. A situação é diferente quanto à Usina de Reciclagem do Nordeste Ltda. Embora a parte autora afirme que o vínculo não…
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