Processo 0074313-63.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0074313-63.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0074313-63.2023.8.16.0014   Processo:   0074313-63.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$35.635,34 Autor(s):   ALEXSANDRA BARROSO DA SILVA Elenita Andreia Barroso Réu(s):   JANE MAGID SENTENÇA I — RELATÓRIO ALEXSANDRA BARROSO DA SILVA e ELENITA ANDREIA BARROSO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de JANE MEGID, e, originalmente, também em face de IMOBILIÁRIA NATAL, em razão de contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua José Maria da Silva Paranhos, nº 290 (vistoria nº 280), Bairro Itamaraty, Londrina/PR. Alegaram as autoras, em síntese, que locaram o imóvel a partir de 28/06/2019 e que, poucos dias após a mudança, passaram a constatar diversos vícios estruturais — trincas, infiltrações, mofo, vazamento na piscina, problemas hidráulicos e elétricos —, os quais teriam sido reiteradamente comunicados à administradora e à proprietária, sem a devida solução. Sustentaram que realizaram investimentos no imóvel da ordem de R$ 15.635,34 e que, diante do descaso e de cobranças que reputam abusivas durante a pandemia, viram-se obrigadas a desocupar o bem em novembro de 2020. Requereram a condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada autora, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Juntaram documentos nos movs. 1.2 a 1.26. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações autônomas. A corré Jane Megid arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação dos vícios, a inexistência de nexo causal entre os gastos alegados e supostos defeitos, a validade da cláusula de renúncia a benfeitorias e a inocorrência de dano moral. A corré Imobiliária Natal arguiu, igualmente, sua ilegitimidade passiva, na condição de mera mandatária da locadora. Houve réplicas (mov. 65.1 e 66.1). Em decisão de saneamento (mov. 77.1), este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Jane Megid, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Imobiliária Natal — excluindo-a do polo passivo —, rejeitou a impugnação ao valor da causa e fixou os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental e oral. Os honorários devidos ao patrono da imobiliária excluída foram disciplinados nas decisões de mov. 93.1 e 108.1, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Cliseide, corretora que atuou no atendimento da locação. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALEXSANDRA BARROSO DA SILVA e ELENITA ANDREIA BARROSO em face de JANE MEGID. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Registro, de início, que a presente sentença examina a pretensão exclusivamente em face da corré JANE MEGID,…

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