Processo 0074320-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074320-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0074320-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Agravante(s): GENILTON MANEIRA Agravado(s): Município de Irati/PR Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 201.1 – 1º Grau) por Genilton Maneira, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0004720-92.2026.8.16.0000, proferida pelo Juiz singular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irati, que assim decidiu: “(...). 1. Trata-se de requerimento do Município de Irati/PR (ev. 196) para retenção de R$ 2.092,03 (dois mil, noventa e dois reais e três centavos) a título de imposto de renda, sob o argumento de que a titularidade do crédito pertence a pessoa física, o que impõe o dever legal de retenção tributária pela fonte pagadora. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ev. 199, sustentando, em síntese, a necessidade de ser considerada a proporção de 50% do montante dos honorários sucumbenciais para cada uma das duas advogadas, bem como a necessidade de observar-se as alíquotas aplicáveis. 2. Pois bem. A controvérsia cinge-se à forma de incidência do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegação da parte exequente de que o montante deveria ser previamente fracionado na proporção de 50% para cada uma das duas advogadas, para somente depois serem aplicadas as respectivas alíquotas do tributo. Sem embargo das razões expostas pela parte exequente, a tese não merece acolhimento. Isso porque, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo em relação ao crédito da parte, porém uno e indivisível quando fixados de forma global, sendo vedado o seu fracionamento para fins de execução ou pagamento perante a Fazenda Pública. Esclarece-se que tal entendimento não se limita ao fracionamento do Precatório em si, mas também abrange as repercussões decorrentes da individualização artificial do crédito, inclusive de natureza tributária. Com efeito, admitir a fragmentação da verba honorária com base na multiplicidade de patronos implicaria a possibilidade de indevida divisão de um crédito que, em sua origem, é uno e indivisível, viabilizando a expedição de múltiplas requisições para um mesmo título. Tal prática, além de desvirtuar a sistemática constitucional de pagamento por Precatórios, poderia ensejar distorções quanto ao regime de incidência tributária, na medida em que a fragmentação do crédito poderia impactar as alíquotas aplicáveis, em prejuízo da coerência e uniformidade do sistema. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, nas hipóteses em que a condenação em honorários é estabelecida em valor global, não é possível o fracionamento proporcional do crédito, sob pena de violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. (...). Desse modo, a base de cálculo para a retenção do imposto de renda deve corresponder ao montante integral dos honorários sucumbenciais, tal como fixado na condenação, não sendo possível realizar o fracionamento prévio do crédito para posterior aplicação das alíquotas individualizadas. 3. Ante o exposto, REJEITO a alegação da parte exequente quanto à necessidade de fracionamento prévio dos honorários na proporção de 50% para cada patrona e ACOLHO o requerimento do Município de Irati/PR…
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