Processo 0074332-49.2026.8.04.1000

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0074332-49.2026.8.04.1000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, em consonância com o graduado Órgão Ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada pela inexistência do direito líquido e certo. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado 512, da Súmula do STF. Sentença (não) sujeita à remessa necessária Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente Diante do exposto, em consonância com o graduado Órgão Ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada pela inexistência do direito líquido e certo. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado 512, da Súmula do STF. Sentença (não) sujeita à remessa necessária Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente Diante do exposto, em consonância com o graduado Órgão Ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA pleiteada pela inexistência do direito líquido e certo. Extingue-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado 512, da Súmula do STF. Sentença (não) sujeita à remessa necessária Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente

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