Processo 0074336-98.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074336-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILVANIA MARIA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Juros Abusivos, cumulada com Dano Moral e Tutela Antecipada, distribuída, em 18/07/2024, por GILVANIA MARIA DA SILVA em desfavor de CREFISA. A parte autora alega, em resumo, que: a) Gilvania Maria é genitora da menor Maria Vitória que é beneficiária do BPC-LOAS, com remuneração mensal de um salário-mínimo (R$ 1.412,00); b) negociou um Empréstimo Consignado com a demandada - Contrato nº 062400092641, em 21/03/2023, porém sem as devidas informações, acabou contratando um crédito pessoal abusivo, ante a cobrança de juros de 23% ao mês e 628,76% ao ano; c) a taxa convencional é de 22,51% a.a. e para empréstimos de crédito pessoal 132,30% a.a.; d) a mensalidade perfaz o montante de R$ 750,57 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), comprometendo 56,86% do benefício (verba alimentar de pessoa com deficiência). Em decorrência, requereu a concessão da gratuidade da Justiça, concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 062400092641, sob pena de multa (R$ 1.000,00), perícia contábil, inversão do ônus da prova, dispensa da audiência conciliatória. No mérito, procedência dos pedidos, declaração da abusividade dos juros (Cláusula 2ª do contrato nº 062400092641 de 23% a.m.), estabelecendo como nova taxa o percentual de 1,71% a.m., devolução em dobro das parcelas pagas, novo valor da parcela (R$ 269,85), correção monetária e juros (art. 42 do CDC), emissão de novos boletos, condenação da ré em danos morais (R$ 40.000,00), corrigido e acrescido dos juros legais, bem como em custas, despesas processuais e verbas sucumbenciais (20%). Atribuiu à causa o valor de R$ 47.691,52 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Com a exordial vieram procuração (datada de 26/09/2023 – Local Lucas do Rio Verde/MT), declaração de hipossuficiência (datada de 26/09/2023 – Local Lucas do Rio Verde/MT), documentos de identificação pessoal, Contrato de Empréstimo Pessoal, taxa média de mercado (Banco Central), comprovante de benefício INSS nº 204485001-4 (M. V. da S.), certidão de nascimento (A.V. da S.S.), receituário SUS (déficit cognitivo, TDAH), comprovante de renda esposo (líquido R$ 1.008,36), comprovante de residência (Recife/PE), relação dos descontos, dentre outros documentos. Decisão Id. 176314231. Deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, da inversão do ônus da prova, dispensa da audiência de conciliação prévia, indeferimento da tutela de urgência antecipatória. Intimação para juntar cópia de procuração judicial atualizada com firma reconhecida. Intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade, consoante art. 178, inciso II, c/c art. 279, do CPC (envolve interesse de incapaz). Contestação Id. 178306170 - preliminar de interesse em audiência para produção de prova e oitiva da parte autora; impugnação ao valor da causa, requer a redução conforme art. 292, inciso II, do CPC. No mérito, prestou esclarecimento, alega que o contrato (nº 062400092641, em 15 parcelas, no valor de R$ 750,57, empréstimo de R$ 3.525,17) foi firmado de forma regular,…
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