Processo 0074354-67.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0074354-67.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
18ª Câmara Cível
Última publicação
09/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 74354-67.2026.8.16.0000 (NPU: 21418-36.2024.8.16.0194) 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravante: Taipatsb Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados Multissetorial Agravada: Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda – em recuperação judicial Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – TaipaTSB Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados Multissetorial agrava da decisão de mov. 1631.1 (mantida em mov. 2215.1) proferida nos autos de recuperação judicial da empresa Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda – em recuperação judicial, autuado sob o nº. 21418-36.2024.8.16.0194, que, dentre outras questões, homologou “os termos do Plano de Recuperação aprovado em Assembleia Geral de Credores, na forma do artigo 58, §1º, da LFRJ, para conceder a Recuperação Judicial à autora”. Consignou a decisão que “em relação as garantias reais e fidejussórias, a cláusula 12.2 é clara ao expor que a liberação dar-se-á tão somente em relação aos credores que votarem a favor do plano, sendo certo que em relação aos não votantes e aos contrários a aprovação, deverá ser observada a regra do artigo 50, §1º da LFRJ, acolhendo-se a ressalva oposta tão somente neste sentido”. Também que: “Quanto a cláusula 12.3, quitada a obrigação da forma como prevista no plano de recuperação judicial, nada mais há que ser reclamado da devedora, avalistas e/ou fiadores, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por este Juízo. Por fim, o plano não traz a possibilidade de extensão dos efeitos da recuperação aos avalistas e/ou fiadores, além de não apontar a extinção de ações/execuções em andamento.” Itaú Unibanco S/A e TaipaTSB opuseram embargos de declaração em mov. 1729.1 e 1734.1. Itaú postulou que se pronunciasse expressamente o juízo no sentido de que a Cláusula 14.4 seria nula, pois “não se pode admitir a possibilidade demodificação do Plano a qualquer tempo, independentemente de seu cumprimento” e que do mesmo modo “a extinção das obrigações em relação aos devedores solidários, avalistas e fiadores, em razão da quitação do Plano de Recuperação Judicial, somente ocorre em relação aos credores que aprovaram expressamente o Plano de Recuperação Judicial”. TaipaTSB apontou alegadas omissões e contradições, postulando a atribuição de efeitos modificativos “a fim de que ocorra o: (a) reconhecimento expresso de que a ressalva apresentada em Assembleia Geral de Credores pela Embargante TaipaTSB quanto à cláusula 12.2 impede a liberação das garantias, assegurando-lhe o direito de prosseguir com a cobrança contra os garantidores; e (b) reconhecimento da nulidade da cláusula 12.3 do Plano de Recuperação Judicial, por violação à Lei n. 11.101/2005 e por importar em indevida extensão dos efeitos da recuperação aos avalistas e fiadores”. Em mov. 2215.1 o juízo rejeitou os embargos de ambas as recorrentes, nos seguintes termos: “No tocante à Cláusula 14.4, inexiste omissão. A decisão embargada delineou expressamente os limites do controle judicial, ressaltando que a atuação do magistrado não alcança as tratativas negociais e condições soberanamente aprovadas pela maioria dos credores em assembleia. A pretensão do embargante não busca sanar uma lacuna da decisão, mas sim obter a declaração de nulidade de uma disposição com a qual discorda, evidenciando o nítido propósito de rediscussão do…

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