Processo 0074364-14.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074364-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0074364-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): ANA LUCIA MEDEIROS Agravado(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0074364-14.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 8.1, de 04.05.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Alexandro Cesar Possenti, na “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” n.º 0001697-77.2026.8.16.0146, ajuizada pela agravante ANA LUCIA MEDEIROS em desfavor do agravado BANCO PAN S.A., que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora para que o Banco Réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), sob pena de multa diária a ser fixada. Inconformada, a Autora/Agravante interpôs recurso (mov. 1.1, do AI), sustentando, em resumo, que: a) “[...] A probabilidade do direito da Agravante está demonstrada pela abusividade da conduta da instituição financeira, que utilizou de prática comercial prejudicial ao impor contrato de cartão de crédito consignado (RCC) a consumidora que buscava empréstimo consignado tradicional. (...) No caso, a Agravante foi induzida a erro substancial, vício de consentimento que autoriza a anulação do negócio jurídico, nos termos dos artigos 138 e 139 do Código Civil. A vontade real da consumidora era a contratação de empréstimo com parcelas fixas e prazo determinado, e não a adesão a cartão de crédito com reserva de margem e descontos perpétuos de valores mínimos que não amortizam o saldo principal. A abusividade da contratação é confirmada pelo parecer técnico (mov. 1.13) e pela planilha de cálculos (mov. 1.10), que evidenciam a quitação integral do valor disponibilizado caso a operação fosse convertida na modalidade pretendida, aplicando-se a taxa média de juros de mercado de 2,00% a.m. (mov. 1.10, p. 71). A conversão do negócio jurídico encontra amparo no artigo 170 do Código Civil, que autoriza o aproveitamento do negócio nulo quando este contiver os requisitos de outro válido e a intenção das partes indicar que o teriam celebrado se houvessem previsto a nulidade. [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9); b) “[...] O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é caracterizado pela natureza do benefício recebido pela Agravante. Sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência (NB 550.391.881-5), no valor de um salário mínimo (mov. 1.6, p. 41), a Agravante depende da integralidade dessa verba para suprir suas necessidades mais básicas de sobrevivência. [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 8.1) e determinar que a Agravada suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, todos e quaisquer descontos no benefício de prestação continuada da Agravante (NB 550.391.881-5) relativos ao contrato nº 764927531-5, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento; [...]” e, no mérito, “[...] o provimento integral do presente recurso para…
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