Processo 0074391-20.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0074391-20.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR - CE46673 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por Raimunda Malaquias dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Itaú S/A, na qual pleiteia a declaração da inexistência de relação jurídica e de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora afirma que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos mensais referentes a empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés, contratos que alega jamais ter firmado. Narra, ainda, que tentou resolver a situação administrativamente, sem obter sucesso e persistiram os descontos, motivo pelo qual propôs a presente ação. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresenta contestação. O INSS, por sua vez, aduziu ilegitimidade passiva, defendendo-se nos termos da jurisprudência da TNU (Tema 183). Passo à análise. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS não merece acolhimento, e, por consequência, a alegação de incompetência absoluta não se sustenta. Ainda que a autarquia previdenciária não seja a responsável direta pela contratação do empréstimo consignado objeto da lide, é inequívoco que participa da cadeia de operacionalização do contrato, ao permitir que os descontos sejam realizados diretamente na folha de pagamento do benefício da autora. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), consolidou o entendimento de que o INSS pode ser responsabilizado, ainda que subsidiariamente, nos casos de empréstimos fraudulentos realizados por instituições financeiras diversas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício, quando demonstrada negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, é possível a ocorrência de omissão da autarquia ao permitir o desconto de valores sem prévia verificação da regularidade da contratação, o que justifica sua permanência no polo passivo. ii.) Da prescrição O art. 189 do CCB enuncia que, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição". O art. 487, II, do CPC predica, por sua vez, hipótese específica de resolução meritória pelo reconhecimento da prescrição. Conforme interpretação jurídica consolidada na jurisprudência do STJ, por envolver defeito do serviço de instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de responsabilização civil por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário ou assistencial associados a empréstimos ou a cartões de crédito consignados. Relativamente ao INSS, também incide a prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 e 103, § único, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997. Demais disso, ainda segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial (dies a quo) da contagem do lapso prescritivo é a data do último desconto abusivo, em razão da natureza…
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