Processo 0074393-69.2023.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074393-69.2023.8.16.0000 Recurso: 0074393-69.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) Requerido(s): ESPÓLIO DE ROMILDA MONTEIRO ANGELUCCI ELOETTE MARIA BAUER KLOSS AUREA SANTIAGO DOS REIS DALILA BERTILLE SCHAYKOWSKI ALVARENGA ESPÓLIO DE LEUNIR DA SILVA REGIO SENILDA DULCE EVERS CASSOU DORACI DIOK ALMEIDA NEUZA MARIA MENDES SCHEIBE I - Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 966, V, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil e 14, III, da Lei Complementar nº 109, defendendo que é cabível a ação rescisória por literal ofensa à legislação, pois a procedência do pedido original não poderia estar fundamentada na Súmula 289 do STJ (correção plena), em razão de que esta é aplicável aos casos de resgate, restituição ou desligamento e, no caso, a parte Recorrida permanece vinculada ao plano previdenciário recebendo benefício mensal e complementar de aposentadoria. Indica afronta ao artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que é cabível a rescisória em razão da existência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo aplicou a Súmula 289/STJ à situação de complementação de aposentadoria/pensão, pressupondo fato inexistente de resgate, restituição ou desligamento. Alega ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal não se manifestou a respeito da data da Súmula 289/STJ, trânsito em julgado do acórdão rescindendo e sobre quando ocorreu a pacificação do tema pelo STJ, bem como sobre a ausência de custeio. Alega ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, argumentando que deve ser reformada a decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois se trata de valor milionário, devendo ser adotado o critério do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa dos Recorridos. No 0078856-54.2023.8.16.0000 TutAntAnt pediu efeito suspensivo ao Recurso Especial, o que foi indeferido (mov. 18.1). O Recurso foi sobrestado com base no Tema 1.255/STF (mov. 13.1). II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) para afastar maiores dúvidas visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, para solvê-la, para esclarecer que o Tema TG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.” (RE 1.412.069), e que o caso não autos não evolve a Fazenda Pública, passa-se ao exame de admissibilidade recursal. No tocante aos artigos 966, V, do Código de Processo Civil e 14, III, da Lei Complementar nº 109, decidiu o Colegiado: “(...) Com efeito, conforme constou do acórdão rescindendo (mov. 9.12 dos autos de origem nº 0010843-54.2010.8.16.0001), quando da prolação de tal decisum (2012), a questão relativa à incidência da Súmula 289 do STJ à hipótese em que não há o definitivo rompimento do participante com vínculo contratual de previdência complementar, não era pacífica na jurisprudência, decidindo-se em muitas oportunidades pela sua…
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