Processo 0074400-54.1994.5.02.0441

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0074400-54.1994.5.02.0441
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0074400-54.1994.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIA JOSE NUNES CARDOSO RECLAMADO: MARES DO SUL REPRESENTACOES TURISTICAS S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df36c56 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 27 de abril de 2026. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN       Vistos, etc. Em prosseguimento ao decisum de fls. 400 e seguintes (ID. 974410b), determino: 1- Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 12.655 e a fraude à execução: DA INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS Com o fito de garantir o contraditório e o devido processo legal, faz-se mister dar ciência formal a MARCIO APARECIDO RODRIGUES - CPF XXX.XXX.XXX-XX e sua esposa TAIS DE DEUS SAMPAIO - CPF XXX.XXX.XXX-XX, adquirentes do aludido bem, conforme R.01 (fls. 436: ID. 6da45c2), para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos que ensejaram o reconhecimento da fraude à execução. Sem prejuízo, notifique-se, ainda, os coproprietários originários do bem, Sr. ANTONIO ALVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX e sua esposa MARIA DE FÁTIMA SILVA ALVES - CPF XXX.XXX.XXX-XX. A ausência de manifestação, após regularmente intimados, poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis para a constrição judicial do bem. Observe a Secretaria o endereço constante na Receita Federal, cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo-os intimados.   DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO IMÓVEL - MATRÍCULA 12.655 - CRI DE EMBU DAS ARTES Após a manifestação das pessoas apontadas no tópico anterior, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da persecução executória, com base nos elementos probatórios existentes nos autos e nas manifestações apresentadas. Remeta-se o presente à tarefa apropriada para controle interno.   2- Quanto aos executados MARES DO SUL REPRESENTACOES TURISTICAS S/C LTDA e ADRIANO BRAZ PINHEIRO (falecido): A análise do processo revela com relação aos executados supramencionados uma situação que excede a mera inexistência de bens a serem executados, configurando um cenário onde a pretensão executória se encontra desprovida de suporte fático e jurídico para prosseguir. A execução, para ter guarida no ordenamento jurídico, exige que haja, ao menos em tese, um devedor passível de sofrer constrição patrimonial e um crédito exequível. No presente caso, diversos óbices demonstram a inviabilidade de se manter o feito em trâmite, como aliás já retratado nos tópicos acima. Em primeiro lugar, a empresa devedora encontra-se BAIXADA junto à Receita Federal há anos. Essa baixa registral, aliada à conclusão de insolvência e ao indicativo de inatividade por anos, sinaliza que tal pessoa jurídica deixara de existir formalmente e materialmente, esvaziada de capacidade de satisfazer qualquer obrigação. As pesquisas patrimoniais infrutíferas, realizadas ao longo de mais de décadas, reforçam a ausência de ativo que possa ser excutido em relação a ela. Paralelamente, a situação do executado/falecido - pessoa física - também impede o regular prosseguimento da execução. As inúmeras diligências realizadas ao longo de anos, incluindo buscas patrimoniais extensivas por…

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