Processo 0074421-86.1997.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0074421-86.1997.8.15.2001 EXEQUENTE: USINA MONTE ALEGRE SA, EDUARDO AMORIM DE OLIVEIRA, HILDON ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ARMANDO DA FONTE COM, SERASA S.A. DECISÃO A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi integralmente satisfeita, conforme os termos do acordo homologado no ID 87031586 e a prova de quitação das parcelas e levantamento de alvarás (IDs 92210361, 122507225 e 131051172). Constato, ainda, o regular recolhimento das custas processuais finais, conforme comprovante de ID 110596899. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. No que tange ao bloqueio de R$ 19.783,60 efetuado em 30/09/2025 junto ao Banco Santander, conforme extrato de ID 124920333 (vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20230014998726), reconheço sua natureza indevida por ser superveniente à quitação da lide. Assim, determino o DESBLOQUEIO IMEDIATO da referida quantia em favor da executada ARMANDO DA FONTE COMÉRCIO LTDA. Expeça, com urgência, o competente alvará de restituição em favor da devedora. Em observância às decisões pretéritas e ao requerimento de ID 111171234, proceda-se à exclusão definitiva da empresa SERASA S.A. do polo passivo desta demanda. Ciência às partes. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Determino a expedição do alvará de levantamento condicionada à preclusão desta decisão pela ausência de interposição de agravo (ou sem a concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, caso interposto). Cautela necessária em observância à segurança jurídica e ao devido processo legal, assegurando que a transferência de valores ocorra apenas após o decurso do prazo recursal de 15 dias ou a confirmação do provimento jurisdicional. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20031808591200000000028142370 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20031808593900000000028142371 [VOL 3] Autos digitalizados 20031808595500000000028142372 [VOL 4] Autos digitalizados 20031809000700000000028142374 [VOL 5] Autos digitalizados 20031809003800000000028140965 [VOL 6] Autos digitalizados 20031809005100000000028140966 [VOL 7] Autos digitalizados 20031809010400000000028140967 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042719452932100000029016564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042719452932100000029016564…
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